A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que permitiu a penhora do único bem de propriedade da consumidora Recorrente, no qual esta residia há mais de 18 anos, para pagamento de dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços para reforma do próprio imóvel.
O propósito recursal consistiu em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplicava à dívida contraída para reforma do imóvel.
A ministra Nancy entendeu que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. Segundo ela, o próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
O Entendimento do STJ foi no sentido de que a finalidade da Lei é coibir que o devedor se ampare na impenhorabilidade do bem de família para dificultar a cobrança de dívida contraída para reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.082.860
Julia Maria Ramos Bossolane – Advogada graduada em 2010 pela Uniara – Universidade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Civil (Uniara – Universidade de Araraquara em 2013) e Pós-Graduação em Direito de Família e das Sucessões (EPD – Escola Paulista de Direito em 2015). Pós- graduanda em Direito Sistêmico (EPD – Escola Paulista de Direito em 2023). Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 309.826