Cível“A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DAS EMPRESAS PRIVADAS NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO”

9 de abril de 2024
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Por meio do artigo 246 do Código de Processo Civil foi instituída a citação de pessoas físicas e jurídicas através de meios eletrônicos.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Visando a regulamentação de tal disposição legal, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, ao publicar a Resolução nº 455 de 27/04/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico, sendo a sua utilização obrigatória por todos os tribunais brasileiros.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita criada no âmbito do Programa Justiça 4.0, que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações processuais. Trata-se de um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações dos tribunais aos jurisdicionados (pessoas físicas e jurídicas) de forma eletrônica. Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico as informações dos processos em trâmite em qualquer Tribunal do país estarão disponíveis em questão de segundos aos usuários do sistema.

Muito embora a mencionada Resolução nº 455 determine que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as Pessoas Físicas (§ 2º do artigo 16), o cadastro para as empresas públicas e privadas é obrigatório, conforme artigo 16 a seguir transcrito:

Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (Grifo nosso)

Ainda, cabe esclarecer que o artigo 17 da mencionada Resolução exclui a obrigatoriedade do cadastro para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Importante ressaltar que o período para o registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado no Domicílio Judicial Eletrônico foi estabelecido na Portaria nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 23/02/2024, conforme cronograma abaixo:

  • de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado;
  • de 01/07/2024 até 30/09/2024, para as pessoas jurídicas de direito público;
  • a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas.

É de suma importância que as empresas de direito privado estejam atentas ao cumprimento do cronograma acima, tendo em vista que, após 30/05/2024, o cadastro dessas empresas será feito de forma compulsória (§ 4º, art. 2º da Portaria nº 46), a partir de dados da Receita Federal do Brasil, ficando, ainda, sujeitas a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Em relação à leitura e ciência das citações e intimações para fins de contagem de prazos processuais, a ferramenta trouxe mudanças que requerem atenção. Após o envio de citações pelos tribunais, a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico terá 03 (três) dias úteis para realizar a consulta. Para intimações, o prazo é de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio pelo tribunal. Ao fim desses períodos, a comunicação será considerada automaticamente realizada (§§ 3º e 4º, art. 20 da Resolução nº 455).

Ademais, quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 5º, art. 2º da Portaria nº 46).

Diante disso, devidamente registrado no cadastro, o usuário do sistema deve estar muito bem familiarizado com as regras de utilização da plataforma, mantendo seu cadastro sempre atualizado. Recomenda-se ainda que se atente ao gerenciamento de permissões do perfil cadastrado e acione a opção de receber notificações e ative alertas por e-mail visando o controle de prazos.

Para auxiliar todos os usuários do sistema, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Manual do Usuário, cujo link para consulta ou download encontra-se abaixo:

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf

 

Lilian Ferro Chati – Advogada graduada em 2000 pela Universidade Paulista – Unip. Sua área de atuação predominante é a Cível – Contratual. OAB/SP 190.257

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