CívelA relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

9 de maio de 2023
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De acordo com a legislação trabalhista, as verbas salariais compreendem não apenas a eventual importância fixa ajustada entre o empregador e o empregado (salário básico), como também as comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Dentre as diversas características do salário, destaca-se o seu caráter alimentar, ou seja, sua finalidade de proporcionar a subsistência do trabalhador e de sua família, atendendo às suas necessidades básicas, a fim de lhes assegurar uma vida digna. Em razão desta natureza subsistencial, a legislação pátria estabelece diversas garantias, através de mecanismos de proteção jurídica, de modo a evitar o padecimento do assalariado e de seus dependentes.

Em se tratando do salário de devedor, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, porém, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Ocorre que, em recente julgamento de embargos de divergência – EREsp 1874222 -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, excepcionalmente, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

No caso em tela, o credor demonstrou que a medida constritiva não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Em sua decisão, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, acompanhado do restante do colegiado, entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família, e “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”.

De acordo com seu entendimento, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, o Código de Processo Civil passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, de modo que o julgador, “ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

Elucidou, ainda, que “a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.

Sob tal fundamento, A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, flexibilizando o entendimento sobre o tema e permitindo a penhora de verba salarial, desde que preservado valor que assegure a subsistência do devedor e de sua família.

Marina Ramos Marques – Advogada graduada em 2014 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Cursando MBA na USP/Esalq. Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP  363.718

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