A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), trouxe consigo novidade relativa à possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo por parte dos credores, o que poderá ocorrer em duas principais hipóteses: a) se houver a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, caso em que os credores terão 30 dias para apresentação do plano alternativo, conforme artigo 56, § 4º 2; e b) se houver o decurso do stay period previsto no artigo 6º sem qualquer deliberação sobre o plano apresentado pelo devedor, nos termos do §4º-A3 de tal dispositivo.
A inovação em espeque vislumbra a evitar a decretação da falência do empresário que, sob olhar dos credores, ainda ostenta chances de se reestruturar, exercer a sua atividade e quitar os débitos existentes, atribuindo-lhes uma participação ativa na elaboração do plano de recuperação.
A respeito do novo mecanismo, todavia, discute-se a efetiva capacidade de os credores, em conjunto, elaborarem plano de recuperação adequado, com o devido cumprimento das exigências legais, bem como com a habilidade de resolver a crise vivenciada pelo empresário.
Isso porque, em primeiro lugar, é de se notar a contrariedade inerente à norma, que concede o prazo de 30 dias aos credores para elaboração de plano alterativo, bastante inferior ao lapso concedido ao devedor de 60 dias da data da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, nos moldes do artigo 535.
Não obstante, por mais empenhados e cuidados que sejam os credores, é certo que eles não dispõem das mesmas informações que o devedor no tocante ao exercício empresarial. Melhor dizendo: os credores não possuem dados financeiros específicos do empresário, tampouco conhecem com precisão as particularidades referentes ao desenvolvimento da atividade, condições que deverão ser consideradas na elaboração de um plano de recuperação judicial pertinente.
Ainda, além das dificuldades intrínsecas à elaboração do documento, o art. 56, § 6º, estabelece seis requisitos a serem respeitados no plano apresentado pelos credores, de maneira que a possibilidade de votação está atrelada ao preenchimento dos referidos aspectos.
Portanto, ante todo o esposado, tem-se que, ao passo que o legislador insere no ordenamento jurídico novo mecanismo para conferir aos credores uma última esperança na reestruturação do empresário com a consequente satisfação dos seus créditos, também imputa a esses credores excessivos encargos que dificultam a utilização e a efetividade de tal mecanismo.
Cynthia Prado Pousa – Graduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas) em 2018 e pós-graduada em Compliance pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) em parceria com a Universidade de Coimbra em 2021. Atua na área cível com Recuperação de Crédito. OAB/SP 426.577