O ordenamento jurídico brasileiro permite que, na constituição de uma sociedade empresária, o capital social seja composto também por bens móveis ou imóveis.
Ao integralizar o capital social com bens imóveis pode surgir questão interessante relativa ao ITCMD quando do falecimento de sócio: a base de cálculo do imposto devido em razão da transmissão causa mortis de quotas de capital social será o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, ou pelo valor de mercado dos bens que integralizaram o capital social?
Para melhor entendimento sobre a questão é preciso ter em mente dois dispositivos do Código Tributário Nacional: o artigo 38, CTN, que estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos e o artigo 148, pelo qual “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. -, Relativamente ao primeiro dispositivo, importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor venal corresponde ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.
Assim, a Corte Superior decidiu, no julgamento do REsp n. 2.139.412 – MT, que a base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis de quotas de capital social integralizado com bens imóveis deve corresponder ao valor de mercado dos mesmos, uma vez que “apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas socias atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do referido artigo 148, CTN”.
Adotando-se tal premissa, é dada ao fisco a possibilidade de afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital social integralizado, sempre que verificar que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma como disposto no art. 148 do CTN, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e ampla defesa em processo administrativo tributário para a apuração do novo valor do tributo devido.

Nathália Ribeiro de Carvalho Geraldo Teixeira – Advogada graduada pela Faculdade de Ciências Econômicas de Campinas (Facamp) em 2008. Cursou especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade na PUC-São Paulo, concluída em 2017, e Processo Civil na FGV, concluída em 2020. Área de atuação predominante é a Cível e Contencioso Estratégico. OAB/SP 293.146


