O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sexta-feira, 20 de agosto de 2024, uma resolução que autoriza que inventários, partilhas e divórcios consensuais sejam feitos por vias administrativas, em cartórios, mesmo quando envolvam filhos, herdeiros menores de 18 anos e incapazes. Com a mudança, fica alterada a Resolução do CNJ 35/2007.
O objetivo, com a alteração, é simplificar o procedimento, envolvendo menor custo para as partes e uma tramitação mais célere e, ainda, com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, prevalecendo os princípios da economia e da celeridade para as partes.
O requisito central para que o procedimento possa ser realizado perante o cartório é que haja consenso entre as partes, observadas as particularidades em caso de inventário e divórcio.
Para que tais procedimentos possam ser realizados pela via administrativa, no caso de inventário, alguns requisitos devem ser observados, entre eles: consenso entre os herdeiros para a realização do procedimento em cartório, além de ser garantida a parte ideal de cada bem do herdeiro menor de idade ou incapaz a que tiver direito.
Após, o cartório enviará a escritura pública do inventário ao Ministério Público. Caso o MP entenda que a divisão dos bens não esteja seguindo os parâmetros legais ou, ainda, algum terceiro se oponha a divisão apresentada, necessariamente a escritura será submetida ao Judiciário. A resolução permite, ainda, que caso o tabelião tenha dúvidas quanto à escritura, deverá encaminhá-la ao Judiciário.
Já no caso de divórcio e partilha de bens, permanece a regra de que deverá ser amigável, contudo, a guarda, convivência familiar e os alimentos devem ser solucionados perante a via judicial.
O pedido de alteração foi de autoria do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), votada por unanimidade no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, sendo o relator o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.
Suian Cristine Simão – Advogada graduada em Relações Internacionais em 2009 pela Unip e em Direito em 2015 pela Unirp – Centro Universitário de Rio Preto. Pós-Graduação em Direito Contratual (ESD – Escola Superior de Direito em 2020). OAB/SP 382392