Não é incomum que uma pessoa quando desligada de seu cargo – sobretudo quando a ruptura contratual ocorre de forma motivada – fique descontente e em alguns casos até mesmo indignada, dando início a prática de atos ofensivos contra seu empregador nas redes sociais e aplicativos de conversa.
Enquanto o contrato de trabalho está em curso, não há dúvida de que o empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador comete falta grave, expressamente prevista no artigo 482, alínea “k” da CLT, podendo ser dispensado por justa causa.
Mas e quando o ofensor em questão não é mais empregado, entretanto, continua ou inicia a prática de divulgação de atos difamatórios contra a imagem do ex-empregador? Não pode ser punido?
Pode sim. Neste caso, pode ser movida ação pelo antigo empregador pleiteando reparação pelos danos morais experimentados, uma vez que o ato de divulgar fatos e ou comentários de forma pejorativa, agressiva e ou falaciosa, principalmente em redes sociais ou aplicativos de conversa, haja vista seu exponencial poder de alcance, lesa o patrimônio imaterial da empresa.
Desta forma, se comprovada a conduta lesiva do ex-empregado, a existência de dano sofrido pelo ex-empregador e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, o direito a indenização por dano moral é reconhecido e o ofensor condenado.
É preciso ter cautela.
Atualmente, com a adoção cada vez mais frequente das provas digitais em âmbito judicial a idoneidade de um mero “print” pode ser facilmente validada com a tecnologia blockchain, que muito vem sendo utilizada para autenticação de provas. Identificar o ofensor, sobretudo nos meios digitais, está cada vez mais fácil.
Não se deve esquecer que existem meios seguros e legítimos, sejam judiciais ou extrajudiciais, para resolver eventual descontentamento com qualquer situação ocorrida durante o vínculo de empregado.
Giovanna Medeiros – Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas, em 2018. Sua área predominante é a Trabalhista. OAB/SP 426.411