A partir da Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017, tivemos significativas mudanças sobre as contribuições para custeios do Sindicato, como contribuições sindicais e associativas.
Nesse contexto, a contribuição assistencial, prevista no artigo 513, “e”, da CLT, se presta a cobrir custos que o Sindicato teve durante o processo de negociação coletiva, bem como para custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato.
A respeito do cabimento da contribuição assistencial, o STF por meio do julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, entendia pela inconstitucionalidade da referida cobrança, salvo para os casos dos empregados sindicalizados. (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017)
Naquela oportunidade, o STF fixou entendimento de que a cobrança da contribuição assistencial aos não filiados ao sindicato era legítima, desde que houvesse prévia e expressa autorização do empregado.
Ocorre que, no recente julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459/PR pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, o Plenário do STF vem formando maioria de votos, desde 04/05/2023, para alterar a tese anteriormente fixada, a fim de admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando, no entanto, ao trabalhador o direito de oposição.
A propósito deste julgamento, votaram a favor do novo entendimento, além do Relator, Min. Gilmar Mendes, os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli. O Min. Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, permanecendo suspenso o julgamento do caso até os dias atuais.
Cabe pontuar que ainda não há clareza no referido julgado sobre como se dará o direito de oposição do empregado não filiado, sendo necessário aguardar o término do julgamento para tanto.
Outro ponto importante a ser destacado neste artigo é o alcance da futura decisão plenária do STF, caso realmente haja alteração no entendimento da Suprema Corte brasileira sobre a validade da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados.
Destacamos que o julgamento pelo Supremo do assunto em questão teve Repercussão Geral reconhecida, o que indica que a futura decisão gozará de eficácia contra todos e efeito vinculante, ou seja, todos deverão respeitar a decisão do STF, inclusive os juízes dos tribunais inferiores.
Interessante salientar que o CPC atual, em seu artigo 927, § 3º, prevê a possibilidade de o STF modular os efeitos das suas decisões em casos de recursos repetitivos, com base no interesse social e na segurança jurídica.
No caso sob análise, é necessário aguardar o término do julgamento dos Embargos de Declaração para somente então saber se a Corte Superior modulará seus efeitos e quais as extensões dessa modulação, sendo, portanto, prematuro, apontar neste momento se poderá haver cobrança retroativa de contribuições pelos sindicatos, quer dos empregados ativos, quer dos demitidos, tampouco é possível indicar, agora, se a melhor solução será negociar diretamente com os sindicatos o pagamento das contribuições assistenciais pretéritas, presentes e futuras.
Portanto, recomendamos que toda e qualquer notificação de sindicato contendo cobrança de contribuições desse natureza, desde já, com base na alteração de tese do STF, não gere obrigação de pagar até que sobrevenha a decisão final da Corte Suprema. Por ora, temos uma decisão não encerrada e não transitada em julgado, sendo totalmente inseguro juridicamente oferecer qualquer quitação perante os sindicatos.
Cinthia Neves Bertocco – Advogada graduada em 2009 pela Instituição Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito e Processo do Trabalho concluída em 2012, na Instituição Presbiteriana Mackenzie. Sua área de atuação predominante é o Contencioso Trabalhista. OAB/SP 302.450