CívelBem de família pode ser penhorado para pagar dívida decorrente de reforma do próprio imóvel
19 de março de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que permitiu a penhora do único bem de propriedade da consumidora Recorrente, no qual esta residia há mais de 18 anos, para pagamento de dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços para reforma do próprio imóvel. O propósito recursal consistiu em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplicava à dívida contraída para reforma do imóvel.