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Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 1.160.361-SP o STF trouxe novos contornos sobre questão polêmica acerca da inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução para responder por dívidas de devedor solidário.           O TST- Tribunal Superior do Trabalho-  e a ampla maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, vinham entendendo que é possível, pela figura do empregador único e com base no art. 4º da Lei de Execução Fiscal 6830/80, se incluir empresa do grupo econômico na fase de execução, para responder por dívidas de devedor solidário que constou no título executivo. Tais decisões eram reforçadas em razão do cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do C. TST que dispunha:

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SÃO PAULO - SP

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(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

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