O ambiente tributário brasileiro passou por uma importante mudança normativa no final de 2025, com a adoção de medidas que visam reduzir incentivos e benefícios de natureza tributária federais de forma ampla e padronizada. Esse movimento integra a política de modernização do sistema tributário e de ajuste fiscal, destacando-se a Lei Complementar nº 224/2025 e suas normas regulamentadoras: o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
A Lei Complementar nº 224/ 2025, inaugurou um novo marco legal ao determinar a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais — aplicável a tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal. Essa redução é concebida de forma integrada a um conjunto de princípios de transparência, limitação de renúncias fiscais e reforço da avaliação de programas tributários.
Um exemplo prático é o regime do lucro presumido, cuja base de cálculo sofreu aumento de 10% no percentual de presunção sobre a parcela de receita que exceder R$ 5 milhões anuais, elevando consideravelmente a carga tributária implícita sem alterar alíquotas diretas.
O Decreto nº 12.808/2025, regulamenta a lei complementar citada anteriormente definindo a forma como a redução dos incentivos e benefícios de natureza tributária deve ocorrer no âmbito da União.
O decreto não revoga os benefícios, mas reduz sua eficácia em relação ao sistema tributário padrão, criando um cenário em que a renúncia fiscal é mitigada de forma sistemática
Para dar efetividade operacional a esse arcabouço, a Instrução Normativa RFB nº 2.305, publicada em 31 de dezembro de 2025, editada pela Receita Federal, disciplina a forma prática de aplicar a redução linear prevista na LC 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025. A IN estabelece, por exemplo:
· a metodologia de cálculo da redução conforme a natureza de cada benefício (isenção, alíquota zero, redução de base etc.);
· os prazos de início de vigência, como 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e II, e 1º de abril de 2026 para os demais tributos;
· a aplicação das reduções no contexto de regimes como o lucro presumido;
· e as exceções legais já previstas na LC.
Assim, a IN atua como elemento integrador entre a lei e sua execução prática, fornecendo aos contribuintes e à administração tributária um roteiro para a implementação das novas regras.
A articulação entre a LC 224/2025, o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 representa um marco na tributação federal ao promover uma redução coordenada dos incentivos e benefícios tributários. Esse conjunto normativo não apenas redefine a amplitude das renúncias fiscais, como também impõe novos desafios de adaptação para empresas e contribuintes, que deverão reavaliar regimes tributários e estratégias de conformidade à luz das novas regras operacionais que entram em vigor em 2026.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


