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Conforme explorado anteriormente nessa série de artigos sobre a multipropriedade, a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multiproprietários são proprietários de um imóvel. Possuindo uma fração de tempo na qual podem exercer plenamente a sua propriedade. Frente a isso é importe esclarecer que a Lei 13.777/2018 determina que a convenção de condomínio é instrumento necessário para constituição da multipropriedade de deve apresentar, para além das disposições comuns de documentos dessa natura, o seguinte conteúdo mínimo: os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

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A multipropriedade imobiliária regulamentada pela lei 13.777/2018 é, na definição do artigo 1358-C da mencionada lei, “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Frente ao mencionado dispositivo legal, extrai-se o entendimento que a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multipr

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De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, determinados valores são imunes à penhora, sendo essa uma tentativa do legislador e da lei processual de proteger o patrimônio dos devedores, visando garantir-lhes dignidade e impedir que sejam privados de meios essenciais de subsistência. Alguns exemplos de valores impenhoráveis trazidos pelo artigo são: pensões, aposentadorias, salários e demais valores. Ocorre que, pelo inciso X do artigo supramencionado, considera-se que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – o que vem sendo relativizado especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, conforme julgamento recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2223954-57.2023.8.26.0000, foi

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Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo locação comercial em shopping center, afastou tese arguida pelo lojista que visava atribuir ao empreendimento comercial grave violação às disposições contratuais livremente firmadas entre as partes. No caso em comento, alega o Locatário que faria jus ao direito de preferencia e que o empreendimento comercial não poderia ter autorizado a instalação de um restaurante do mesmo ramo alimentício em frente ao seu, o que por si só lhe daria supostamente o direito de ser ressarcido por perdas e danos.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sexta-feira, 20 de agosto de 2024, uma resolução que autoriza que inventários, partilhas e divórcios consensuais sejam feitos por vias administrativas, em cartórios, mesmo quando envolvam filhos, herdeiros menores de 18 anos e incapazes. Com a mudança, fica alterada a Resolução do CNJ 35/2007. O objetivo, com a alteração, é simplificar o procedimento, envolvendo menor custo para as partes e uma tramitação mais célere e, ainda, com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, prevalecendo os princípios da economia e da celeridade para as partes. O requisito central para que o procedimento possa ser realizado perante o cartório

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O Código Civil brasileiro, ao disciplinar as relações contratuais, traz alguns instrumentos que podem ser estabelecidos pelas partes com a finalidade de garantir a execução do contrato celebrado. Uma dessas garantias é a fiança, contrato acessório pelo qual o fiador se compromete a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este se torne inadimplente. Fala-se, portanto, em garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal.

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Através da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 ocorreu a revisão da redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas. Houve a exclusão de periculosidade no transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica e suplementares certificados, que também se aplica a tanques de combustível para consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos certificados, além de equipamentos de refrigeração de carga, que impacta nas atividades de transporte e logística. No art. 193, da CLT consta que "são consideradas atividades

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Desde o surgimento das primeiras sociedades existe a relação de troca de produtos entre os seus membros. No entanto, a partir da revolução industrial, com a massificação dos regimes de produção, distribuição e consumo, houve o surgimento de dois grandes grupos: de um lado estão os fornecedores, que controlam os meios de produção, e do outro, os consumidores que, ao necessitarem dos produtos feitos pelos fornecedores, submetem-se ao poder econômico daquele grupo.             Diante dessa realidade social, percebeu-se que as normas até

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O instituto da Denunciação da lide diz respeito a modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculada à ideia de garantia de negócio simbólico de existência de direito regressivo. A parte Denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo Denunciado, ou é titular de eventual ação regressiva em face deste. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, admite a Denunciação da Lide fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do Denunciado em favor do Denunciante, ou se o Denunciante objetivar se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao Denunciado.

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Para a formalização de um contrato é necessária a construção de 03 (três) etapas distintas: (i) fase pré-contratual; (ii) fase contratual; e (iii) fase pós-contratual. Em todas as fases há de se considerar a responsabilidade assumida por cada parte envolvida, gerando direitos e obrigações a serem cumpridos. Neste texto falaremos da responsabilidade civil das partes na fase pré-contratual. A fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares e termina com a formalização do contrato, se houver êxito nas negociações. Muito embora não exista a obrigatoriedade

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