Desde o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros interpretativos para o conceito de insumo, afastando uma leitura excessivamente restritiva e fixando os critérios da essencialidade e da relevância em relação à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte e quando esteja atrelada a imposição legal.
A partir desse precedente, consolidou-se também o chamado “teste de subtração”: determinado gasto pode ser considerado insumo quando sua retirada compromete o desenvolvimento da atividade empresarial ou afeta de maneira substancial a qualidade do produto ou do serviço prestado.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aplicou expressamente esses parâmetros no Acórdão nº 3102-003.274, ao analisar a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS a empresa cuja atividade consistia na prestação de serviços de limpeza e manutenção. No caso concreto, o colegiado reconheceu o direito ao crédito em relação a despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI).
A decisão partiu da premissa de que tais despesas apresentam vínculo direto com a prestação do serviço, não apenas do ponto de vista operacional, mas também em razão de exigências normativas de natureza trabalhista e de segurança do trabalho. Em atividades como a de limpeza e manutenção, a prestação do serviço depende diretamente da atuação dos trabalhadores em campo, o que confere a esses gastos caráter funcionalmente indispensável para a execução da atividade econômica.
Este entendimento evidencia uma aplicação cada vez mais funcional do conceito de insumo, deslocando o foco de uma análise meramente formal para uma avaliação mais concreta da estrutura econômica da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Neste mesmo passo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, em decisão inédita, concedeu liminarmente a possibilidade de creditamento dessas contribuições sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva, como alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores. O fundamento que balizou a liminar decorre do fato de que a convenção coletiva tem força de lei na relação trabalhista (Tema 1046 do STF), e, portanto, sendo imposta por força normativa, ela deixa de ser opcional e passa a compor as condições necessárias para a operação da companhia.
Em setores como prestação de serviços, limpeza, manutenção, tecnologia, consultoria ou atividades de facilities, o principal elemento produtivo frequentemente não é um insumo físico tradicional, mas sim o próprio trabalho humano. Nesse contexto, decisões como estas suscitam uma reflexão relevante especialmente em relação às chamadas atividades intensivas em mão de obra.
Se o critério estabelecido pelo STJ determina que determinado gasto deve ser considerado insumo quando sua retirada inviabiliza ou compromete substancialmente a atividade econômica, surge uma indagação inevitável: em atividades cuja essência é a prestação de serviços, seria possível desconsiderar a centralidade da mão de obra na estrutura produtiva?
Sob essa perspectiva, despesas diretamente vinculadas à viabilização da atividade laboral — especialmente àquelas decorrentes de exigências legais ou operacionais, tendem a apresentar forte aderência aos critérios de essencialidade e relevância.
Importa ainda destacar que, não se trata de afirmar que todo gasto relacionado ao trabalhador configure automaticamente insumo. A própria decisão do CARF demonstra que a análise permanece casuística, exigindo a demonstração concreta do nexo entre a despesa e a atividade econômica desenvolvida.
Ainda assim, o precedente sinaliza uma possível evolução interpretativa no contencioso administrativo tributário, sobretudo no que diz respeito à realidade operacional das empresas prestadoras de serviços.
Caso essa linha interpretativa se consolide, os efeitos poderão ser particularmente relevantes para contribuintes cuja estrutura produtiva depende essencialmente da força de trabalho, ampliando o debate sobre os limites e a própria lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS.
Por fim, o avanço dessa discussão pode contribuir para aproximar a interpretação jurídica da realidade econômica das atividades empresariais, especialmente no cenário atual, em que o setor de serviços ocupa papel cada vez mais central na economia e prevê sua carga tributária aumentar substancialmente com a implementação da reforma tributária.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


