A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 46/2026, trouxe importante esclarecimento acerca da possibilidade de creditamento da Tarifa de Utilização da Via (TUV) no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, especialmente no contexto das empresas de transporte rodoviário de cargas.
A controvérsia analisada consistia em saber se os valores despendidos com a TUV (tarifa exigida para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito – AET, para transporte de cargas com peso superior aos limites legais) poderiam ser enquadrados como insumos para fins de creditamento.
A Receita Federal então concluiu positivamente, reconhecendo que tais despesas se enquadram no conceito de insumo, com base no critério da relevância. Isso porque a TUV constitui custo decorrente de imposição legal, indispensável para o exercício da atividade econômica de transporte de cargas especiais.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), que consolidou os critérios de essencialidade e relevância como parâmetros para definição de insumo no regime não cumulativo.
Assim, ainda que a TUV não seja elemento diretamente incorporado ao serviço prestado, sua exigência normativa a torna relevante para a atividade empresarial.
A decisão reforça a orientação já firmada no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, segundo o qual despesas impostas por lei podem ser consideradas insumos quando vinculadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
Outro ponto relevante é a coerência da solução aos entendimentos anteriores da própria Receita Federal, como a Solução de Consulta Cosit nº 153/2021, que já admitia o creditamento de despesas relacionadas à Autorização Especial de Trânsito. A extensão desse raciocínio à TUV demonstra uma evolução interpretativa consistente e alinhada à lógica da não cumulatividade.
Além disso, estamos em um momento de transição para a reforma tributária sobre o consumo. Durante esse período, a gestão de créditos deixa de ser apenas uma apuração operacional e passa a ser uma variável estratégica de caixa e competitividade.
Decisões como essa mostram que há espaço para recuperação de créditos como construção de inteligência tributária já que acumular bons créditos de forma consistente e bem fundamentada pode fazer diferença no resultado financeiro com a implementação da reforma tributária.
Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 46/2026 representa um avanço importante na segurança jurídica dos contribuintes do setor de transporte.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


