TributárioCRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE EPI’s

5 de janeiro de 2026
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Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF aprovou novos enunciados de súmulas, consolidando entendimentos relevantes sobre a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.

Essas decisões ganham destaque porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que o creditamento dessas contribuições depende da caracterização do item ou serviço como “insumo” — isto é, essencial e relevante para a atividade empresarial.

A essencialidade refere-se àquilo que é indispensável para a execução da atividade-fim, sem o qual ela não poderia ser realizada. Já a relevância diz respeito a itens ou serviços que, embora não indispensáveis, sejam fundamentais para garantir a qualidade, a eficiência ou a viabilidade do processo produtivo ou da prestação de serviços.

O entendimento buscou assegurar que o conceito de insumo fosse aplicado de forma ampla e coerente com a realidade operacional das empresas, evitando interpretações restritivas que gerem insegurança jurídica.

Em contrapartida, a amplitude do critério adotado, gerou inúmeras discussões judiciais acerca do que efetivamente se enquadra como essencial e relevante em diferentes setores.

Nesse sentido, a principal consequência dessa rodada de súmulas é o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade nas decisões administrativas tributárias. Segundo o CARF, a medida também busca a “redução da litigiosidade fiscal”.

Entre os enunciados aprovados, destaca-se aquele que reconhece o direito ao crédito de PIS/Pasep e COFINS na aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) indispensáveis à produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos fiscalizadores. (Acórdãos precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423).

A formalização desse entendimento por meio de súmula representa um passo importante para consolidar uma jurisprudência estável sobre o tema, com impactos práticos para contribuintes interessados em reduzir custos, regularizar créditos e diminuir litígios tributários.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.

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