A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do devedor contumaz, com o objetivo declarado de combater práticas de inadimplência tributária estruturada que geram distorções concorrenciais e prejuízos ao erário. A norma foi regulamentada, no âmbito federal, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, que detalhou os critérios, o procedimento administrativo e as consequências do enquadramento.
O tema ganhou relevo prático imediato, pois inaugura um novo modelo de atuação fiscal, com efeitos relevantes sobre a continuidade operacional das empresas, exigindo atenção redobrada à gestão do passivo tributário.
Nos termos da Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o contribuinte cuja conduta revele inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, caracterizando o não pagamento de tributos como estratégia de negócio, e não como resultado de dificuldades econômicas pontuais.
No âmbito federal, a caracterização do devedor contumaz depende da verificação cumulativa de critérios objetivos, entre os quais se destacam: substancialidade do débito, reiteração da inadimplência e ausência de justificativa plausível. Débitos parcelados e adimplidos, com cobrança suspensa ou em discussão judicial relevante não integram, em regra, o cálculo para fins de caracterização.
O enquadramento como devedor contumaz não é automático. A regulamentação exige a instauração de devido processo administrativo, buscando conferir formalidade e segurança jurídica ao procedimento, embora o regime seja marcado por elevada carga sancionatória, já que, uma vez confirmada a condição de devedor contumaz, a empresa pode ser submetida a medidas restritivas de alto impacto, como por exemplo: impedimento de fruição de benefícios e incentivos fiscais; proibição de participar de licitações e de contratar com o poder público; declaração de inaptidão do CNPJ; restrições ao acesso à recuperação judicial, submissão a regime especial de fiscalização e prioridade na cobrança administrativa e judicial.
Na prática, tais medidas podem afetar diretamente a capacidade operacional, reputacional e financeira da empresa, razão pela qual o acompanhamento preventivo do passivo tributário passa a ter papel estratégico.
A disciplina do devedor contumaz representa uma mudança relevante na relação entre Fisco e contribuintes, ao deslocar o foco da mera existência de dívida para a avaliação do comportamento fiscal ao longo do tempo.
Embora a norma tenha como finalidade combater a concorrência desleal e práticas abusivas, sua aplicação exigirá cautela e proporcionalidade, especialmente para não penalizar empresas em dificuldades econômicas legítimas, devendo serem observados os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
Este novo cenário, torna essencial a adoção de governança tributária sólida, monitoramento contínuo dos débitos fiscais e atuação preventiva na esfera administrativa, como forma de mitigar riscos e preservar a continuidade da atividade empresarial.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


