A reforma tributária promovida pela EC nº 132/2023 inaugura um modelo dual de IVA no Brasil, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A transição para o novo sistema, entretanto, ocorrerá de forma gradual, com o convívio entre o regime atual e as alíquotas-teste dos novos tributos a partir de 2026.
Atualmente está tramitando no Congresso Nacional o PLP 16/2025 que busca excluir novos tributos da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI durante o período de transição da reforma tributária evitando a tributação em cascata. Ocorre que, enquanto não há uma aprovação formal do tema, os Estados aplicarão seus próprios entendimentos, o que poderá gerar um contencioso expressivo no judiciário brasileiro.
Recentemente a SEFAZ-PE havia publicado a SC n. 39/2025 afirmando que os novos tributos iriam integrar a base de cálculo do ICMS a partir do exercício de 2026; mas, acabou recuando e retificando a solução consulta, afirmando agora que a inclusão ocorrerá a partir de 2027.
Já os Estados de São Paulo e Distrito Federal, também reconheceram que os novos tributos entrarão na base do ICMS, já que não há, na legislação relacionada à reforma, determinação expressa de retirada, mas que, porém, essa inclusão não ocorrerá em 2026.
Sobre o tema, importa destacar alguns princípios que foram criados como balizadores fundamental do processo da Reforma Tributária: Simplicidade, Transparência e, da Neutralidade. Entende-se que a inclusão desses novos tributos na base do ICMS violaria o fundamento principal de criação da reforma tributária – simplificação do sistema tributário nacional e a neutralidade no período de transição.
Tal inclusão faz ainda menos sentido, quando observamos a operação realizada através do Splitpayment, em que os valores dos tributos serão repassados diretamente aos órgãos competentes, não podendo, portanto, ser base de tributação (racional semelhante ao que foi aplicado na conhecida tese do século).
Estudiosos como o Professor Gabriel Quintanilha (FGV-Rio) entendem que, ausência de previsão expressa na Lei Kandir que autorize esta inclusão reflete uma cobrança por analogia, que é expressamente vedada pelo CTN e pela própria Constituição através do princípio da legalidade.
Além disso, princípios de tributação da própria OCDE preveem que os sistemas fiscais deverão promover neutralidade, eficiência e simplicidade.
Portanto, o que se percebe é que, não havendo a aprovação do PLP 16/2025, a inclusão dos novos tributos na base de cálculo dos tributos atuais, poderá gerar um contencioso expressivo e atrapalhar a adequada transição do sistema tributário brasileiro.

Giuliana de Lucas Rivas – Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


