Inicialmente, a cobrança de anuidades por parte do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado (CORE) levanta questões importantes sobre a obrigatoriedade de registro e as implicações legais para empresas que possuem atividades de representação comercial em seu objeto social. Este artigo aborda os principais aspectos legais relacionados à exigibilidade dessas anuidades e sua eventual cobrança retroativa, com base na legislação vigente.
Segundo a Lei 4.886/1965 e a Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, o registro no conselho profissional é obrigatório para empresas que exercem representação comercial autônoma ou que possuem tal atividade em seu objeto social, sendo que a presença de um CNAE relacionado à representação comercial no cadastro da Receita Federal reforça essa obrigatoriedade.
Ainda, as anuidades cobradas pelo CORE têm natureza tributária, conforme o artigo 149 da Constituição Federal e tem como fato gerador a inscrição no conselho, conforme a Lei 12.514/2011, obrigatória nos termos mencionados acima.
Destacamos ainda, que a obrigatoriedade de registro e a incidência das anuidades aplica-se mesmo que a pessoa física ou jurídica não exerça efetivamente a atividade de representação comercial, a simples inscrição já gera a obrigação de pagamento.
Oportunamente, destacamos que antes do vigor da Lei 12.514/2011 existia um entendimento jurisprudencial de que o fato gerador para a cobrança da anuidade (tributo) não seria a inscrição no CORE, mas sim o efetivo exercício da atividade. Nesse cenário da época, caso não ficasse demonstrado o efetivo exercício da atividade de representante comercial não haveria de se falar em fato gerador, ou seja, em situação fática que causaria a incidência da tributação, com fundamento no artigo 113 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, esse posicionamento restou-se superado com o advento da Lei 12.514/2011, considerando que o artigo 5º expressamente determina que o fato gerador é a inscrição no conselho, entendimento o qual tem sido encontrado nas jurisprudências mais atuais, como demonstrado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ destacado abaixo:
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conquanto o STJ tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Nos períodos anteriores, como o caso presente, em que se discute a cobrança das anuidades relativas às competências de 2007, 2008 e 2009, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. Precedente: REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015. 2. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 3. Recurso Especial parcialmente provido determinando a devolução os autos à origem.
(STJ – REsp: 1724404 RJ 2018/0010036-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)”
Quanto ao prazo de exigibilidade das anuidades a legislação brasileira estabelece o prazo prescricional de 5 anos e o prazo decadencial de 5 anos com fundamento nos artigos 173 e 174 da Lei 5.172/1996 (“Código Tributário Nacional”), os quais tratam da prescrição para constituição do débito (decadência) e cobrança (prescrição) do débito, respectivamente.
Destaca-se, contudo, que para contagem do prazo prescricional e decadencial é indispensável considerar as hipóteses de interrupção e suspenção do prazo como, por exemplo a realização de protestos, apresentação de ações de execução e parcelamento de débitos.
Assim, em caso de recebimento de uma cobrança do CORE relativa há anos anteriores as principais orientações consistem em verificar se há um cadastro no conselho profissional, bem como se a constituição do débito e sua respectiva cobrança foi realizado dentro dos prazos legais de decadência e prescrição.
Luiza Alcantara Prado Pazini – Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP em 2018. Pós-graduada em Direito Digital pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, em 2019. Atuação predominante na área cível. Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pelo EBRADI em 2024. OAB/SP 424.816