TrabalhistaMulta do Art. 477, § 8º, da CLT: TST Fixa Tese sobre Base de Cálculo da Multa

18 de agosto de 2025
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Quando ocorre a rescisão contratual de um vínculo empregatício é dever do empregador cumprir, dentro do prazo legal, com a integralidade do pagamento das verbas rescisórias devidas ao funcionário. Se ocorrerem atrasos nos pagamentos das verbas devidas, há previsão legal de penalidade pecuniária ao empregador.

Havia clara divergência sobre a base de cálculo dessa penalidade, especialmente quanto à incidência sobre verbas de natureza salarial. Dessa forma, o TST consolidou entendimento com força vinculante, no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário base (Tema 142Processo: RR-11070-70.2023.5.03.0043; publicada em 22/05/2025).

Tal decisão reforça o caráter sancionatório da multa e define, de forma objetiva, a sua base de cálculo, tendo sido fundamentada em alguns pilares jurídicos: i. finalidade da multa, ii. natureza das verbas, iii. correção monetária e iv. precedentes jurisprudenciais.

É certo que diversas turmas do TST já vinham aplicando esse entendimento de forma isolada, tornando a atual uniformização medida útil e certeira.

Mas quais são os efeitos práticos da uniformização do entendimento do TST, em relação aos processos trabalhistas?

As consequências trazidas pela uniformização do entendimento são:

  1. segurança jurídica aos empregadores e empregados, que passam a ter clareza sobre a base de cálculo da multa;
  2. a redução de litígios, pois a uniformização tende a diminuir disputas que versarem sobre a forma de apuração do valor da multa devida;
  3. estímulo para que os empregadores cumpram o prazo legal, visando evitar a aplicação de multa sobre valores corrigidos;

Necessário elucidar que houve tese anterior fixada pelo TST sobre a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, que versava sobre as verbas incontroversas e controvertidas.

A nova tese esclarece que “salário”, termo empregado no § 8º do artigo 477 da CLT, não faz referência exclusiva ao salário contratual fixo do trabalhador, mas, em verdade, ao conjunto das parcelas de natureza salarial devidas no ato da rescisão contratual.

Importante frisar que é de suma importância o acompanhamento das empresas por advogados trabalhistas, para que possa haver ciência das empresas sobre a atualização de teses do Tribunal Superior do Trabalho.

Clara Biazotto Petrolino – Bacharel em Direito formada pela Universidade Pontifícia Universidade Católica de Campinas, concluído no primeiro semestre de 2021. OAB/SP 484.629

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