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Através da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 ocorreu a revisão da redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas. Houve a exclusão de periculosidade no transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica e suplementares certificados, que também se aplica a tanques de combustível para consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos certificados, além de equipamentos de refrigeração de carga, que impacta nas atividades de transporte e logística. No art. 193, da CLT consta que "são consideradas atividades

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No próximo dia 27 de julho de 2024, felizmente, comemoramos 51 anos da criação das Portarias nº 3.236 e 3.237, de 27 de julho de 1972, que foram importantes marcos legislativos na Valorização da Saúde dos Trabalhadores no Brasil. Em decorrência desse relevante marco temporal nasceu o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, que nos convida anualmente a refletir sobre os avanços que já conquistamos e os desafios que ainda precisamos enfrentar para efetivar o tão importante Direito Fundamental à Saúde dos trabalhadores (CF, art. 1º, III e IV, art. 5º, caput, art. 6º, art. 7º, XXII, art. 200, VIII c/c CLT, art. 157, I  e II).

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Instituiu-se com a Lei 13.467/2017 a possiblidade de as partes que compõe uma relação empregatícia – empregado e empresa – desde que assistidas pela entidade sindical pertinente, firmarem um termo de quitação para as obrigações trabalhistas concernentes ao ano base escolhido (artigo 507 da CLT), não havendo necessidade de que o contrato de trabalho esteja vigente para tanto. As verbas descritas neste termo possuem eficácia liberatória consoante discriminação expressa contida no parágrafo único do artigo 507 da CLT, o que significa dizer que sobre aqueles títulos apontados expressamente no termo, ao menos em tese, não haveria mais nenhuma discussão, posto que reconhecidas pelo empregado como realmente adimplidas pelo empregador, estando, portanto, corretas. O fato de o ato contar com o apoio do sindicato de classe, confere ainda mais valor ao documento, de modo que entende o empregado

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A partir da Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017, tivemos significativas mudanças sobre as contribuições para custeios do Sindicato, como contribuições sindicais e associativas. Nesse contexto, a contribuição assistencial, prevista no artigo 513, “e”, da CLT, se presta a cobrir custos que o Sindicato teve durante o processo de negociação coletiva, bem como para custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato.

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Nos termos do artigo 443, § 1º, da CLT, considera-se como de prazo determinado, o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, somente sendo válido quando o serviço justifique a predeterminação do prazo; para atividades empresariais de caráter transitório; e no contrato de experiência.

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A questão do limbo previdenciário - trabalhista Tema muito frequente no universo do Direito do Trabalho é o chamado limbo previdenciário trabalhista o qual é caracterizado, em suma, pelo não recebimento simultâneo, por parte do empregado, tanto do salário pago pelo empregador, quanto do benefício previdenciário de responsabilidade da Previdência Social.

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Não é incomum que uma pessoa quando desligada de seu cargo – sobretudo quando a ruptura contratual ocorre de forma motivada – fique descontente e em alguns casos até mesmo indignada, dando início a prática de atos ofensivos contra seu empregador nas redes sociais e aplicativos de conversa. Enquanto o contrato de trabalho está em curso, não há dúvida de que o empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador comete falta grave, expressamente prevista no artigo 482, alínea “k” da CLT, podendo ser dispensado por justa causa.

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Na literatura médica, o CID Z027 significa apenas um pedido de atestado, sem declaração de doença. Na situação proposta como tema é preciso avaliar as circunstâncias de fato delineadas, o que significa dizer, se há um histórico médico pregresso, se há punição decorrente de falta injustificada, o que justificaria a apresentação do atestado com mencionado CID, para o fim de justificar a ausência do trabalhador. Por outro lado, a apresentação de atestado médico CID Z02.7 isoladamente, pode caracterizar comprovado cometimento de ato de improbidade, de comparecimento a

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Acerca da emissão de atestados médicos, consta da Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento se expressamente autorizado pelo paciente. No judiciário trabalhista, os julgamentos do TST são no sentido de que é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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