Primeiramente é preciso situar o(a) leitor(a) em que espaço do ordenamento jurídico pátrio se encaixaria uma teoria relativamente recente advinda de outro universo do conhecimento, do mercado financeiro. Pois bem.
Certamente é de seu conhecimento a existência do direito aos danos materiais (na espécie lucros cessantes – conhecido por “pensão mensal”), concedido a funcionários ainda pertencentes ao quadro de colaboradores ou já desligados, mas que tenham constatada judicialmente, através de perícia médica, alguma incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (CF, art. 5º, V e X; Lei 8.213/91, artigos 19 a 23 c/c 118; CLT, artigos 157, I e II; CC, art. 186, 402, 927, 950, parágrafo único).
É justamente dentro desse universo que a jurisprudência mais recente tem admitido (ainda com bastante conservadorismo, mas em franca evolução – vide julgados recentes da 1ª, 7ª e 8ª Turmas do TST) a utilização da Fórmula do Valor Presente (VP), que nada mais é do que um método de cálculo diferenciado que visa quantificar quanto vale atualmente o dinheiro futuro. Em resumo, ele surge como alternativa ao já bastante conhecido “Redutor de 30%”, aplicado há muitos anos na maioria das decisões que comandavam esse tipo de pagamento em parcela única.
Independente de qual seja o seu ramo de atuação profissional, se do mundo jurídico, corporativo ou até financeiro, creio que concorde que seja justo haver uma forma de reduzir o valor da condenação advindo de decisão judicial que obriga a empresa a adiantar (em parcela única) as parcelas mensais que levariam anos para impactarem o orçamento da empregadora. Assunto sobre o qual a SDI do TST já pacificou entendimento há anos, inclusive.
Esse tipo de decisão beneficia muito o credor trabalhista que sentirá o recebimento de forma mais vultuosa e significativa para o seu orçamento pessoal. De outro lado, é preciso garantir algum benefício monetário para a empresa atingida, sob pena de inviabilizar ou dificultar a continuidade de sua operação.
Diante de um caso envolvendo esse tema, é prudente que o operador do direito consulte um profissional da área contábil para calcular os valores dos danos materiais do caso concreto, comparando as duas formas de cálculo citadas: a redução apenas percentual (de 30%, por exemplo) ou a fórmula do valor presente (VP). Haverá casos em que uma será mais benéfica que a outra, uma vez que nessa espécie mais recente de calcular muitas variáveis compõem o cálculo, como a idade atual do reclamante e o termo final do pensionamento.
Destarte, é imprescindível que esse assunto alcance o maior número possível de agentes do direito ou de pessoas físicas ou jurídicas interessadas, para que seja possível construir uma jurisprudência justa, a partir do acolhimento pacífico dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho dessa nova forma de cálculo, que, na maioria dos casos, beneficia de forma proporcional e razoável ambas as partes do processo.
Cinthia Neves Bertocco – Advogada graduada em 2009 pela Instituição Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito e Processo do Trabalho concluída em 2012, na Instituição Presbiteriana Mackenzie. Sua área de atuação predominante é o Contencioso Trabalhista. OAB/SP 302.450