CívelA Penhora de Direitos Hereditários: Ferramenta Essencial na Recuperação de Crédito

10 de novembro de 2025
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No complexo cenário da recuperação de crédito, a identificação e a constrição de bens do devedor são etapas cruciais.

Dentre as diversas possibilidades oferecidas pelo ordenamento jurídico, a penhora de direitos hereditários se destaca como uma ferramenta de grande valia para os credores, permitindo que o patrimônio futuro do devedor, advindo de uma sucessão, seja utilizado para a satisfação da dívida.

É fundamental compreender que, nos termos do Art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, permanecendo indivisível até a partilha; a penhora incide, portanto, sobre essa cota ideal, abstrata, que o devedor-herdeiro possui sobre o monte-mor, e não sobre bens específicos da herança antes da partilha.

Isso significa que, independentemente de os bens do espólio estarem individualizados ou não, a quota-parte do herdeiro no acervo patrimonial deixado pelo de cujus pode ser objeto de constrição judicial.

Além disso, a penhora de direitos hereditários pode ser feita “no rosto dos autos” do inventário, usando o artigo 860 do CPC/15, permitindo que o credor se sub-rogue no crédito do herdeiro para garantir o pagamento da dívida.

Uma vez deferida a penhora dos direitos hereditários, o credor deve diligenciar para que essa constrição seja devidamente averbada nos autos do processo de inventário ou arrolamento, concedendo publicidade à penhora e vinculando o juízo sucessório.

Ao se sub-rogar nos direitos do devedor-herdeiro, o credor adquire legitimidade para fiscalizar o andamento do inventário, acompanhar a avaliação dos bens, opor-se a eventuais fraudes e, fundamentalmente, assegurar que, no momento da partilha, o quinhão que caberia ao devedor seja direcionado à satisfação do crédito.

A efetividade da penhora se concretiza quando, após a homologação da partilha, os bens ou valores que tocaram ao devedor-herdeiro são constritos para saldar a dívida.

Essa medida representa uma estratégia proativa para o credor, pois assegura o crédito futuro, garantindo que uma porção significativa do patrimônio que o devedor virá a receber seja destinada ao pagamento da dívida, impedindo que o herdeiro dissipe esses bens.

Além disso, permite a intervenção do credor no inventário, dando-lhe um papel ativo e a capacidade de requerer medidas que acelerem a conclusão e a correta distribuição dos bens, aumentando significativamente as chances de recuperação do crédito.

Contudo, é crucial que o credor esteja ciente da hierarquia de créditos: os credores do espólio (aqueles com dívidas contraídas pelo de cujus) têm preferência sobre os credores do herdeiro quanto aos bens da herança. A penhora de direitos hereditários do devedor-herdeiro só será efetivada após o pagamento das dívidas do espólio e dos legados, e dentro dos limites da força da herança que tocar ao devedor.

Em conclusão, a penhora de direitos hereditários é, sem dúvida, uma medida de grande efetividade para os credores. Em um cenário onde o devedor não possui bens suficientes em seu patrimônio imediato, mas figura como herdeiro em um processo sucessório, essa ferramenta permite resguardar os interesses do credor, transformando um direito futuro em uma garantia concreta.

A correta aplicação dessa medida, aliada a uma vigilância diligente sobre o processo de inventário, pode ser a chave para a recuperação de um crédito que, de outra forma, poderia ser perdido.

Fernanda Cavalcante Domingues Provinciatto – Advogada graduada pelo Isca Faculdades – Limeira em 2014, atuando na área Cível.
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Educacional, concluído em 20
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