TrabalhistaMetas nacionais (NDCs) e responsabilidade corporativa: como as empresas devem se preparar para exigências pós-COP30

27 de novembro de 2025
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Neste mês de novembro de 2025, entre os dias 10 e 21, o Brasil recebe a Trigésima edição da Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas, que ficou internacionalmente conhecida como COP 30. A Conferência recebe autoridades dos países parte da Convenção e tem como intuito seguir com negociações acerca das mudanças climáticas, em especial meios para a transição energética.

Uma das principais discussões da COP 30 é a definição das metas para cada um dos países participantes e sua forma de contribuição com o atingimento das metas globais; estas metas nacionais foram denominadas como “Contribuição Nacionalmente Determinada”, as chamadas NDCs – a estrutura de cada um dos países que determinam e conduzem a busca pelo alcance das metas.

A COP 30 propôs seis eixos temáticos para orientar as NDCs, quais sejam: transição nos setores de energia, Industria e Transporte; Gestão Sustentável de Florestas, Oceanos e Biodiversidade; Transformação da Agricultura e Sistemas alimentares; Construção de Resiliência em cidades, infraestrutura e água, promoção do desenvolvimento humano e social; e um eixo transversal que trata dos “Catalisadores e Aceleradores, incluindo financiamento, tecnologia e capacitação”.

É dentro destes contextos que as empresas possuem responsabilidade corporativa para garantir que tais objetivos sejam cumpridos. Atualmente, sessenta e nove das maiores potências mundiais são empresas multinacionais que detém PIB superior a Estados, principalmente em relação aos Estados em desenvolvimento.

No Brasil, a participação das empresas é essencial para o cumprimento das NDCs apresentadas, tendo em vista que são parte essencial do processo produtivo do país. Pesquisas baseadas nos índices ROE – retorno sobre o patrimônio líquido – e ROA – retorno sobre o ativo demonstram que as empresas que detêm maior preocupação com o desenvolvimento sustentável e aplicam práticas de ESG – aqui entendidas como a capacidade de gerar lucro para a empresa e manter o equilíbrio financeiro, social e ambiental– apresentam um maior índice de estabilidade para investimentos e maior retorno sobre o ativo.

Neste contexto, encontra-se o fundamento nas NDCs “transição nos setores de energia, Industria e Transporte”, posto que os setores produtivos devem observar em sua cadeia de produção formas de mitigar a emissão de gases poluentes, como o CO2. Isto porque, atualmente, as empresas geram poluentes e altas emissões de GEE, pois a implementação de energia limpa, ainda que exista grande potencial para desenvolvimento em território brasileiro, não é suficientemente fomentada.

De acordo com a Agência Internacional de Energia, 42% da produção global de eletricidade é consumido na indústria; 27% são consumidos por edificações, 22% em serviços comerciais ou públicos. Do total consumido, 76,5% provêm de fontes não renováveis (IRENA, 2017; IRENA, 2018). Destes, segundo o Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas (IPCC, 2007), o setor de edificações é o que oferece o maior potencial para a redução da emissão dos gases estufa na comparação com outros setores (estimado em 29% até 2030).

No Brasil, o Plano Decenal de Expansão de Energia 2030, estabelecido pela Portaria Normativa nº 2/GM/MME, de 25 de fevereiro de 2021, aponta que as edificações devem contribuir com cerca de 59% nos ganhos de eficiência elétrica em 2030 (BRASIL, 2021). Esse é um dado relevante na medida que as edificações residenciais, comerciais e os prédios públicos representaram em 2019 cerca de 46% do consumo de eletricidade (BRASIL, 2021).

Ainda, temos as normas ISO 14000 – aplicáveis em território brasileiro – que tem por objetivo direcionar e conceder ferramentas de gestão ambiental eficaz, por meio da padronização de processos e melhoria contínua das organizações, e trazem como consequência a redução de custos.

Importante salientar que esta crescente ideologia das políticas ESG e cumprimento dos acordos firmados traz às empresas a ideia de desenvolvimento econômico sustentável e um contexto de maior segurança financeira para investidores – pois as empresas que detém políticas ostensivas de ESG demonstram uma maior estabilidade financeira, logo, maior potencial de gerarem ganhos financeiros e desenvolvimento econômico, e estatisticamente geram um maior ganho financeiro.

Portanto, é possível concluir que, com o advento da COP e a futura disponibilização das metas e acordos firmados, devem as empresas nacionais, internacionais e transnacionais se posicionarem e adequarem suas cadeias produtivas e termos contratuais para focá-las em medidas que levem ao cumprimento das NDCs, como a redução de gases poluentes, práticas sustentáveis em sua cadeia de produção, políticas de gestão de resíduos, entre outros.  A implementação de tais objetivos dentro das empresas deve ser orientada por meio de políticas de compliance, revisão de contratos, atuação preventiva em todos as áreas de atuação.

Larissa Almeida Rodrigues – Advogada graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018), com especialização em Direito Empresarial pela FGVLAW (2022) e pós-graduação em Direito Internacional. Presidente da Comissão de Estudos em Direito e Sustentabilidade OAB/Campinas. Atuação com foco em Direito Empresarial e do Trabalho. OAB/SP 427.280.

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