As ações renovatórias de locação comercial são um terreno fértil para discussões jurídicas complexas, especialmente no que tange à atribuição dos ônus sucumbenciais – ou seja, quem arca com as custas processuais e honorários advocatícios. A rigor, a “Sucumbência” é suportada pela parte perdedora que deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, um recente e perspicaz acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reforçar a aplicação do “Princípio da Causalidade”, trazendo uma vitória significativa para os locadores e redefinindo a forma como a resistência em juízo deve ser interpretada.
A decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do TJPR, na Apelação Cível nº 0016738-88.2023.8.16.0017, oferece um panorama claro de como os locadores podem defender seus interesses sem serem indevidamente penalizados com os custos de um processo que, em sua essência, não desejavam resistir. Este julgado serve como um farol para os proprietários de imóveis comerciais, elucidando que a busca por regularidade contratual e condições de mercado não se confunde com oposição à renovação locatícia.
O Cerne da Controvérsia: Pretensão Resistida x Busca por Regularidade
No caso em análise, a empresa locatária ajuizou uma ação renovatória contra o locador, buscando a prorrogação do contrato de locação comercial. A sentença de primeira instância havia acolhido o pedido da locatária para renovação e, seguindo o princípio da sucumbência, condenado a locadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, a Locadora, por nós defendida, interpôs recurso de apelação, sustentando que, em nenhum momento, houve uma pretensão resistida à renovação do contrato de locação em si. Conforme detalhado no acórdão, a locadora utilizou sua contestação “apenas para exercer o direito à ampla defesa, apontando, em nome do princípio da eventualidade, a ausência de apresentação da declaração de aceite do fiador e a comprovação de sua idoneidade financeira, documentos essenciais para a renovação contratual, na forma do art. 71, da Lei de Locação, de modo que, cumprida referida regularização, manifestou sua concordância com os termos apresentados pela requerente para a renovação contratual”.
É aqui que o Princípio da Causalidade ganha destaque. O acórdão deixa claro que, na hipótese dos autos, a locadora “não ofereceu resistência ao pedido de renovação da locação comercial, que, inclusive, manifestou-se nos autos concordando integralmente com a pretensão inicial e a manutenção das condições comerciais anteriormente acordadas entre as partes”. Sendo assim, “impera-se a reforma da sentença, condenando a autora, à luz do princípio da causalidade, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios”, afastando condenação inicialmente atribuída ao Locador.
O Tribunal entendeu que, embora a ação de renovação tenha sido julgada procedente (favorável à locatária quanto à renovação do contrato), a necessidade de se judicializar a questão, e, em particular, a necessidade de a locadora apresentar sua defesa com as ressalvas mencionadas, foi causada pela própria locatária, que não trouxe todos os requisitos devidamente preenchidos (como a declaração de aceite e comprovação da idoneidade financeira do fiador, conforme art. 71 da Lei nº 8.245/91).
A Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) estabelece requisitos para a ação renovatória, e o artigo 71, em especial, detalha as condições para que o locatário tenha direito à renovação, incluindo a indicação do fiador, com prova de sua idoneidade financeira. A locadora, ao apontar a falta desses requisitos ou a necessidade de reajuste do aluguel, estava simplesmente garantindo a correta aplicação da lei e a manutenção de um contrato equilibrado e seguro, sem, contudo, se opor à continuidade do vínculo.
O acórdão em questão é um exemplo didático de como o Poder Judiciário, ao aplicar o Princípio da Causalidade, promove uma atribuição mais justa e razoável dos ônus processuais. Para os locadores, essa decisão representa uma ferramenta valiosa para exercer seus direitos e garantir contratos de locação comercial que sejam tanto legais quanto economicamente viáveis, sem o receio de serem indevidamente penalizados por buscarem a conformidade. É uma vitória para a boa-fé contratual e para a segurança jurídica nas relações locatícias empresariais, reafirmando que a causa de um processo, e não apenas seu desfecho, é o que deve guiar a distribuição das responsabilidades financeiras da lide.

Ana Paula Caldeira Andrade Chagas – Advogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil pela mesma universidade. Cursou especialização em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público em 2003. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV-SP em 2019 e aluna do Curso de Direito Imobiliário Avançado ministrado pela EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 2021. Reconhecida experiência na área do Direito Imobiliário, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial. Profissional, focada na Coordenação e Gestão de Equipes. OAB/SP 173.291


