O Covid-19 está acelerando os processos de transformação digital. Nosso confinamento social impõe alternativas digitais urgentes para que os negócios não parem, para que possamos ajudar a economia de nosso país e para que nosso trabalho remoto seja o mais eficaz possível.
Dito isto, sabemos que os documentos que já circulavam de modo eletrônico precisam agora também ser assinados e devolvidos à outra parte evitando o contato pessoal. A assinatura eletrônica é uma realidade que bate à nossa porta, ainda que seja uma velha possibilidade (desde 2001).
Um exemplo disto é o incontável número de documentos, anteriormente assinados fisicamente, que agora são negociados e assinados eletronicamente, graças à velocidade e eficácia do novo método. A assinatura eletrônica tem validade em nosso país para diversos documentos, incluindo contratos, com exceção para quando nossa legislação prevê especificamente outro formato.
O Código Civil não previu formato expresso para os contratos eletrônicos, mas o fez de outro modo quando determinou a liberdade de forma nas contratações não solenes; considerou como contratação entre presentes a realizada por telefone e outros meios semelhantes, permitindo o contrato entre ausentes.
Nosso Poder Judiciário já se manifestou, por diversas vezes, que nem mesmo é necessário um contrato escrito para comprovar uma obrigação a ser cumprida, já que a vontade das partes pode ser externada por outros meios, inclusive os digitais (meio não proibido por lei). Prova disso são nossos próprios processos no judiciário que saíram do papel e, atualmente, sobrevivem muito melhor no meio eletrônico.
Bases legais:
Medida Provisória nº 2.200-2/2001:
“Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.(…) § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Artigo 225 do Código Civil:
“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
Art. 11 Lei nº 11.419/2006:
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Artigo 369 do Código de Processo Civil:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Artigo 14, Resolução nº 185/2013 do CNJ:
“Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade”.
Desta forma percebemos que a validade dos documentos eletrônicos está atrelada a confirmação de sua autoria e a veracidade do documento entabulado entre as partes.
Para evitar a contestação da falta de autenticidade de assinatura precisamos adotar as medidas de segurança cabíveis. A forma mais conhecida é a utilização da certificação digital, onde o proprietário do certificado que teve um documento validado através da certificação não poderá alegar que não é sua a assinatura ou que não validou o documento.
Não obstante, como mencionado acima, existem outros meios que reconhecem a validade que não seja esta certificação digital:
“ Art. 10, § 2o da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”
A recomendação é sempre podermos confirmar a autoria da assinatura eletrônica, inclusive rastreando o documento na sua evolução de constituição, surgindo, neste ponto, a possibilidade de validação via blockchain, sempre na busca pela confirmação da integridade do documento.
Importante ressaltar que as partes precisam acordar pelo meio adotado, reconhecendo-o como válido. A utilização dos meios eletrônicos, de nenhuma forma, traz mais insegurança que os documentos em papel. Para ambos os casos precisamos ter a capacidade de perícia e de comprovação de manifestação de vontade das partes, comprovando a autoria e o histórico de integridade dos instrumentos.
Por escolha ou pela necessidade de proteção da saúde pública, vamos aproveitar os benefícios da era digital para estimular a continuidade de nossos negócios e de nossos clientes!
Autor(a): Francielle Trapp Menna Barreto