CívelChargeback e Repartição de Riscos: a Busca do STJ por Equilíbrio Contratual

13 de janeiro de 2026
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A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre chargeback, firmada no REsp 2.174.724/SP, representa um avanço relevante na proteção do lojista e no amadurecimento das relações contratuais no comércio eletrônico. O STJ reafirma que não é juridicamente válida a imposição automática e integral do prejuízo ao lojista em casos de fraude, especialmente quando isso decorre de cláusulas padronizadas que ignoram as circunstâncias concretas da operação.

Segundo a Corte, cláusulas que transferem 100% do risco de chargeback ao lojista são abusivas por romperem o equilíbrio contratual e violarem a boa-fé objetiva. O simples fato de a venda ter sido contestada não autoriza, por si só, a imputação do prejuízo ao fornecedor. A análise deve ser feita caso a caso, considerando a conduta de todos os envolvidos na cadeia de pagamento.

Convém lembrar que o chargeback é o processo de contestação de uma compra realizada com cartão de crédito ou débito. Ele ocorre quando o titular do cartão não reconhece uma transação ou alega algum problema com a compra (como não recebimento do produto, produto diferente do solicitado ou cobrança indevida).

Ao realizar o chargeback, a operadora de cartão de crédito estorna o valor da compra para o titular do cartão, debitando-o da conta do estabelecimento comercial, o que pode gerar impacto financeiro significativo, já que o lojista perde o valor da venda e pode ficar sem produto caso já tenha sido entregue ao consumidor.

Evidente que a recente decisão do STJ não afasta a responsabilidade do lojista de forma automática, mas reforça o dever de cautela do comerciante, que pode ser responsabilizado quando age de forma negligente, como ao deixar de verificar dados básicos da transação, entregar mercadoria a terceiros ou ignorar sinais evidentes de fraude. Nessas hipóteses, o prejuízo pode, legitimamente, recair sobre quem contribuiu para o evento danoso.

Por outro lado, a decisão reconhece que as operadoras/credenciadoras do cartão de crédito também assumem riscos inerentes à atividade econômica que exploram. Assim, se houver falhas nos mecanismos de análise, ausência de controles adequados ou deficiência nos sistemas antifraude, é possível a responsabilização dessas empresas, especialmente em fraudes sofisticadas que escapam ao controle razoável do lojista.

Na prática, o entendimento do STJ sinaliza que os lojistas devem investir em medidas de segurança, além de questionar cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Já as credenciadoras precisam revisar seus contratos e processos, abandonando a lógica de transferência integral do risco.

Em síntese, o STJ busca uma repartição justa dos riscos do comércio digital, alinhada à boa-fé e à proporcionalidade. A responsabilidade pelo chargeback deixa de ser automática e passa a refletir a conduta efetiva de cada parte, protegendo o lojista contra cláusulas abusivas e incentivando uma atuação mais diligente e equilibrada em todo o sistema de pagamentos, visando a prevenção de fraudes no comércio eletrônico.

 

Priscila Camillo Dias  – Advogada graduada em 2002 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Contratual pela PUC-São Paulo, e pós-graduada “Lato Sensu” em direito corporativo e compliance pela EPD – Faculdade Escola Paulista de Direito. Sua área de atuação predominante é o Contencioso Cível. OAB/SP  236.933

 

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