O século XXI inaugura um novo paradigma de atuação empresarial, marcado pela necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental e a justiça climática. A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2025 (COP30), sediada em Belém do Pará, no Brasil, simboliza um marco jurídico e político que redefine o papel das empresas, impondo-lhes deveres de diligência ambiental e responsabilidade socioeconômica. A empresa, que outrora se limitava à geração de lucro, passa a ser compreendida como sujeito de deveres ecológicos, responsável pela prevenção de danos ambientais e pela promoção de um desenvolvimento sustentável e inclusivo.
Neste novo paradigma, destaca-se o conceito do ESG – Environmental, Social and Governance, que se refere a um conjunto de práticas e critérios utilizados para avaliar o desempenho de empresas em aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa, com atuação integrada. Com efeito, o Conselho de Administração das empresas assume dever ampliado, devendo incorporar variáveis ambientais, sociais e de governança (ESG) nas decisões estratégicas.
A negligência quanto aos riscos climáticos e ecológicos pode configurar omissão culposa e ensejar responsabilização civil e administrativa da empresa e de seus administradores, em conformidade com os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções aplicadas às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, a implementação de comitês de sustentabilidade, políticas internas de gestão ambiental, compliance ambiental e auditorias não constitui mera boa prática, mas obrigação derivada dos princípios da prevenção e da precaução ambiental, constitucionalmente consagrados.
Tais ferramentas de governança, se antes restritas aos tradicionais programas de integridade e anticorrupção, hoje adquirem nova responsabilidade: a responsabilidade ético-ambiental. A esta compete mapear riscos ecológicos, assegurar a conformidade regulatória e garantir que toda a cadeia produtiva atue de acordo com as normas ambientais. Trata-se da due diligence ambiental, que agora torna-se requisito permanente de governança e instrumento jurídico de mitigação de riscos.
Destaca-se que as empresas que negligenciam o controle de fornecedores poluidores ou desmatadores podem responder solidariamente por danos ambientais, conforme a Lei nº 6.938/1981, que consagra a responsabilidade objetiva e solidária pelo dano ecológico – entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.143, o relator Min. João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do STJ, assim pontuou: “o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado – responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental.”
Paralelamente, a política interna corporativa deve refletir uma cultura de sustentabilidade: medidas de eficiência energética, neutralidade de carbono e relatórios de sustentabilidade, por exemplo, passam a ser atributos indispensáveis à boa governança e à confiança do mercado, reforçados pela COP30.
Assim, a dimensão jurídica e reputacional desta responsabilidade empresarial é expressiva. O ordenamento brasileiro, ao adotar a responsabilidade civil objetiva e a penalização da pessoa jurídica por infrações ambientais, impõe às empresas deveres amplos de prevenção, reparação e compensação. As sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais incluem multas, suspensão de atividades e obrigações de reparação integral. Além do risco jurídico, contudo, cresce o risco reputacional: práticas empresariais incompatíveis com os padrões sustentáveis globais resultam em perda de valor de mercado e exclusão de investimentos. Assim, o meio ambiente torna-se elemento estruturante da competitividade empresarial contemporânea.
O pós-COP30, portanto, consolida uma nova ordem empresarial, em que governança, compliance e advocacia preventiva convergem para a efetivação da função socioambiental da empresa. A corporação do século XXI é chamada não apenas a produzir riqueza, mas a garantir que sua atuação econômica se harmonize com o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, transformando-se, assim, em agente de justiça climática e de responsabilidade ecológica.

Mariana Soares Catani – Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2024, com atuação nas áreas Cível, Contratual e Empresarial. Atua como advogada cível. OAB/SP 528.403.


