Seguem esclarecimentos sobre a medida provisória 927 que perdeu sua validade nesse domingo 19/07/20.
A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
Alterações com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
I. A empresa não pode em ato unilateral determinar a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
II. Inaplicável a estagiários e aprendizes.
III. Poderá ser considerado como tempo à disposição o período de uso de aplicativos ou programa similares fora da jornada de trabalho.
Férias individuais
I. O comunicado de férias retorna a ser com 30 dias de antecedência.
II. O período mínimo de concessão retorna para 10 dias.
III. Vedada a antecipação das férias com períodos aquisitivos incompletos.
IV. O terço das férias e o abono pecuniário retornam para o pagamento no prazo legal.
Férias coletivas
I. Retorno para comunicação com 15 dias de antecedência.
I.I Concessão pelo período mínimo de 10 dias.
III. Obrigatoriedade da empresa na comunicação da a concessão das férias coletivas ao sindicato e ao Ministério da Economia.
Feriados
I. Termino da possibilidade de antecipação pela empresa dos feriados não religiosos.
Banco de horas
I. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando a regra geral do artigo 59 da CLT com prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
I. Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
II. Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares. Claro que nesse caso as medidas adotadas pela empresa como de distanciamento social, uso de máscaras e demais atos ao combate do coronavírus também se aplicam aos treinamentos previstos nas NRS.
Fiscalização
– Os auditores não terão mais atuação exclusivamente de maneira orientativa.
Autor(a): Saloia Orsati Peraçolo