A pandemia do coronavírus causou enorme impacto na gestão das empresas em razão do aumento do trabalho à distância.
Teletrabalho e Home Office passaram a ser as alternativas das empresas para enfrentar o momento de distanciamento preservando a saúde dos colaboradores e respeitando as regras da Organização Mundial de Saúde.
Muito embora estejam sendo utilizados como sinônimos, há diferenças entre homoe office e teletrabalho.
De acordo com o art. 75-B da CLT “considera-se Teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Convém destacar, que a prestação de serviços na modalidade de Teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho no qual deverão ser especificadas as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
De acordo com o § único do art. 75-D da CLT, as utilidades que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do teletrabalho não integram a remuneração do empregado.
Com relação à jornada do Teletrabalho, o inciso III do art. 62 da CLT prevê expressamente que os empregados em regime de Teletrabalho não estão abrangidos pelo controle de horário, ou seja, a própria lei exime o empregador de controlar a jornada, o que o isentaria do pagamento de horas extras.
Lado outro, o Home Office constitui modalidade de trabalho à distância exercido ora na casa do trabalhador ora no ambiente da empresa podendo haver alternância entre o local de trabalho de acordo com ajuste entre as partes.
A modalidade Home Office não possui disposição expressa na CLT, deve ser instituído em norma interna da empresa e não exige formalização no contrato de trabalho, embora seja recomendado.
Contudo, o Art. 6º da CLT não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Sendo assim, ao contrário do que ocorre no Teletrabalho, no Home Office, os empregados continuam com os mesmos direitos trabalhistas como se estivesses executando suas atividades dentro da empresa, inclusive com o recebimento de horas extras.
Diante de todo exposto, na gestão da empresa em momentos de pandemia, é fundamental que se compreenda a diferença dos institutos e alternativas de trabalho à distância, seja para o empregado e para o empregador, de forma a minorar riscos e prejuízos futuros.
Autor(a): Jeruza A. da Rocha