CívelOs limites da hipossuficiência do Código de Defesa do Consumidor

27 de setembro de 2021
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Como é de conhecimento geral, o CDC foi criado com o intuito preambular de, como o próprio nome diz, defender os direitos dos consumidores.

Assim, tem como um dos princípios norteadores a hipossuficiência, sinônimo de vulnerabilidade, para que as relações entre empresa e consumidor sejam mais protetivas a esse último.

Porém, até qual ponto se estende a citada hipossuficiência?

Além do princípio mencionado, importante elucidar que o CDC traz em suas bases, assim como toda relação negocial, o princípio da boa-fé e equidade.

Portanto, ainda que vulnerável, não pode o consumidor simplesmente se aproveitar a todo custo da empresa vendedora ou fabricante.

A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a empresa não é obrigada a cumprir a oferta quando de se tratar de erro crasso.

Entende-se por erro crasso, quando a oferta é, nitidamente, muito divergente do valor real de compra.

Assim, descrevemos dois casos práticos:

  • Na qualidade de consumidor, se me deparar com um anúncio de celular (avaliado em 5mil reais) pelo valor de R$ 500,00 e finalizar a compra, tenho direito de ter o produto entregue?

A resposta é NÃO! Nesse caso é nítido o erro no anúncio da empresa, sendo que o consumidor, ciente de tal equívoco, se aproveitou de tal questão para adquirir o produto. Assim, é obrigação da empresa tão somente a restituição do valor pago.

  • Na qualidade de consumidor, ao finalizar o carrinho para pagamento via boleto bancário, me deparo com um dos itens zerados e efetuo o pagamento mesmo assim, posso exigir a entrega de todos os itens?

A resposta também é NÃO! Assim como o primeiro é evidente o erro sistêmico, até porque, nesse caso, o consumidor teve ciência prévia do valor do produto zerado posteriormente.

Portanto, ainda que a legislação tenha sido criada para proteção da parte vulnerável do mercado de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é erigido sobre os alicerces da boa-fé objetiva que, aliás, aparece explicitamente em seu corpo normativo da Constituição Federal.

 

A boa-fé objetiva pode ser definida como uma boa regra de conduta, isto é, como a imposição de um dever para as partes agirem conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

Não o equilíbrio econômico, mas aquele das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, normalmente, há um desequilíbrio de forças.

A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.

Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.

O princípio da boa-fé objetiva é bilateral: devem respeitá-lo tanto o fornecedor como o consumidor. De modo que pode haver violação do princípio, inclusive, por parte daquele que a lei protege.

Com efeito, a lei pretende que haja entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos.

Desse modo, a boa-fé objetiva é parâmetro também para o comportamento do consumidor, que deve agir sob a égide do mesmo modelo.

O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. É o fenômeno da vinculação. Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art. 35.

Assim, se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta não poderá fazê-lo, até porque, como de resto decorre da estrutura do CDC, a oferta tem caráter objetivo. Feita, a própria mensagem que a veicula é o elemento comprobatório de sua existência e vinculação.

Contudo, tem-se por necessidade ressaltar a excludente, vez que é de se aceitar o erro como escusa do cumprimento da oferta, se a mensagem, ela própria, deixar patente o erro, como demonstrado nos casos práticos acima.

Por fim, colacionamos aqui dois julgados recentes sobre o tema, corroborando com o entendimento exposto:

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000814-91.2020.8.05.0229 Processo nº 0000814-91.2020.8.05.0229. Salvador, 12 de Julho de 2021.

VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE UM PROCESSADOR INTER I5 FOI ADQUIRIDO POR R$ 164,94. POSTERIORMENTE O FORNECEDOR CANCELOU A COMPRA UNILATERALMENTE, AO ARGUMENTO QUE HOUVE ERRO NO SITE, E O PREÇO SERIA DE R$ 1.999,00. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE TRATA-SE REALMENTE DE HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO NA OFERTA, O QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR. NESSE SENTIDO O STJ DECIDE ¿O ERRO SISTÊMICO GROSSEIRO NO CARREGAMENTO DE PREÇOS E A RÁPIDA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR PODEM AFASTAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. STJ. 3ª TURMA. RESP 1.794.991-SE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05/05/2020 (INFO 671)¿. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Processo Digital nº: 1010992-37.2020.8.26.0637 Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Obrigações. Tupã, 20 de abril de 2021.

(…) Trata-se de ação na qual a autora alega que fez compras no comércio eletrônico da ré (uma PLACA DE VÍDEO ASUS RADEON RX 580 CC e um CABO HDMI PIX 2M4K), contudo, na nota fiscal emitida, consta ainda mais um produto, qual seja um MONITOR GAMER ACER LCD 27” FULL HD, entretanto, sem qualquer valor cobrado (R$ 0,00). Narra a autora que, antes mesmo do envio dos produtos, eles foram recolhidos pela requerida, sob a alegação de que faltava o pagamento pelo monitor. Pretende a autora que a ré seja obrigada a entregar os produtos pagos, bem como que o monitor acrescido seja considerado “brinde“, já que não consta seu valor na nota fiscal. Pretende, ainda, o recebimento de indenização moral. (…) A ré lançou na nota fiscal emitida, por preço zero, um monitor de configuração extremamente avançada e de última geração. Veja-se que há inegável erro na publicidade veiculada na página da ré na internet, bem como no lançamento do preço do produto na nota fiscal de compra. Obviamente, sem que haja clara intenção e inequívoca publicidade nesse sentido, não há no mercado oferta similar de tal equipamento como mero “brinde“. (…) Assim, justificado o equívoco da oferta em curto espaço de tempo, não há ilícito da ré a indicar a ocorrência de abalo moral. Outrossim, não há que se falar em obrigação de fazer sem que haja a complementação do preço do produto pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Não há condenação em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.

Portanto, assim como todas as relações bilaterais, o consumidor está submetido ao princípio constitucional da boa-fé, perdendo o direito à vulnerabilidade disposta pelo CDC em caso de comprovada tentativa de se beneficiar em detrimento de equívoco da empresa.

 

Autor(a): Deborah Regina Zamoner

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