O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impossibilidade de se incluir no cumprimento de sentença o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Com isso, haverá observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do preceito normativo contido no artigo 506 daquele diploma legal, uma vez que os efeitos da sentença não alcançarão quem não fez parte da relação processual.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 2.167.764, decidiu pela possibilidade de incluir o fiador no cumprimento de sentença de ação renovatória de contrato de locação comercial, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento.
O entendimento da Corte Superior está embasado na especialidade da ação renovatória: a Lei do Inquilinato exige, para além dos requisitos da petição inicial dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, outros documentos específicos para instruir a inicial. Dentre tais exigências está a indicação do fiador quando houver contrato a renovar e a prova de que o fiador do contrato ou o que o substituiu na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for (Lei n. 8.245/1991, art. 71, V e VI).
Destarte, ao instruir a petição inicial da ação renovatória com tal declaração, atesta-se a ciência do fiador acerca da renovação do contrato, bem como sua aceitação em relação a todos os encargos decorrentes da fiança, afastando a impossibilidade de incluí-lo no cumprimento de sentença, caso não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, que ao fiador incluído no cumprimento de sentença de ação renovatória de locação comercial deve ser assegurado o exercício do direito fundamental ao contraditório. Com isso, após a admissão do fiador, deve o juiz determinar sua citação para pagamento voluntário da obrigação que afiançou e, com o transcurso do prazo sem o adimplemento, ser oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, para, somente então, seus bens sofrerem restrição judicial.
Conclui-se, portanto, que o fiador poderá ser incluído no cumprimento de sentença de ação renovatória de locação comercial, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. Contudo, não é possível a penhora imediata de seus bens, sendo imprescindível assegurar-lhe o exercício do contraditório.
Nathália Ribeiro de Carvalho Geraldo Teixeira – Advogada graduada pela Faculdade de Ciências Econômicas de Campinas (Facamp) em 2008. Cursou especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade na PUC-São Paulo, concluída em 2017, e Processo Civil na FGV, concluída em 2020. Área de atuação predominante é a Cível e Contencioso Estratégico. OAB/SP 293.146