CívelRegistro de Marca x Registro de Domínio

15 de agosto de 2025
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O registro de marcas e domínios é crucial para a proteção de identidades comerciais das empresas, e, apesar de parecerem institutos similares, possuem grandes diferenças legais e procedimentais, sendo inclusive regulados por órgãos distintos.

O registro de uma marca no Brasil é regido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sendo importante destacar a Lei de Propriedade Industrial (LPI) – Lei 9.279/1996, a proteção concedida à pessoa que obter o registro da marca (Art 2º, inciso III da mencionada LPI).

Já o registro de domínios no Brasil segue diretrizes diferentes, pela Lei 9.610/98 e pelo Decreto nº 4.829/2003, o qual criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que estabelece diretrizes para o uso e desenvolvimento da Internet no país, incluindo a gestão dos domínios de topo nível (TLDs), como o “.br.

O registro do domínio é o que garante o uso do nome na internet e não tem vínculo com o registro da marca, sendo que a pessoa que solicita primeiro o registro de domínio fica com este. A realização do registro da marca não garante o registro do domínio e vice-versa. Assim, observa-se com relação ao registro de domínio o Princípio first come first served, independentemente da existência de conflito com marcas e/ou nomes empresariais.

Nesse sentido a Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, a qual regulamenta os procedimentos para registro de nomes de domínio, determina que o nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que atender as exigências para o registro, sendo certo que que o nome escolhido não poderá desrespeitar a legislação em vigor, violar direitos de terceiro e/ou induzir terceiros a erro.

Embora o registro de domínio siga o princípio “first come, first served”, conflitos podem surgir se houver alegações de violação de marca ou concorrência desleal. Exemplificativamente, a criação e/ou utilização de um domínio utilizando-se de uma marca registrada poderá caracterizar

  • crime contra a marca, previsto no artigo 189 da LPI e/ou crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 também da LPI, contudo eventual registro e utilização de domínio anterior a marca pode ser argumentada cotra a caracterização de crime.

É igualmente possível eu surja disputas quanto a propriedade de um domínio caso este reflita uma marca registrada em especial se ficar constatado que o registro ocorreu de má-fé ou com a intenção de se aproveitar de reputação de terceiro proprietário da marca.

O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br[1], reconhece que ocorrendo o registro de marca há chances de se recuperar o domínio de outra pessoa, mas que os casos mais comuns de transferências de domínio são aqueles em que fica evidenciada a má-fé da parte que requereu o domínio inicialmente.

Os principais requisitos para se considerar para a perda do domínio seriam: (i) similaridade ou identidade fonética entre as expressões (marca x domínio); (ii) a afinidade de segmentos mercadológicos; e (iii) a má-fé comprovada do titular do domínio, no sentido de se comprovar que este tinha como objetivo prejudicar seu concorrente ou aproveitar-se parasitamente da marca.

Para proteger adequadamente a identidade comercial, é essencial entender as diferenças e requisitos para o registro de marcas e domínios, sendo extremamente aconselhável que a possibilidade de registro de uma marca e de um domínio similar sejam avaliadas conjuntamente.

[1] Ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC (NIC.br), segundo a Resolução nº 001/2005 do CGI.br, arts. 1º e 2º, foi atribuída a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível, cabendo a esta entidade civil de direito privado sem fins lucrativos efetuar o registro e cancelamento de nomes de domínio conforme resoluções aplicáveis.

Luiza Alcantara Prado Pazini Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP em 2018. Pós-graduada em Direito Digital pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, em 2019. Atuação predominante na área cível. Pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pelo EBRADI em 2024.  OAB/SP 424.816

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