A tributação das atividades na área da saúde é tema central no planejamento tributário de clínicas médicas, centros cirúrgicos e estabelecimentos que realizam procedimentos de maior complexidade. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de enquadramento de determinados procedimentos como serviços hospitalares, o que pode resultar em expressiva redução da carga tributária no regime do Lucro Presumido.
A legislação do Imposto de Renda prevê que a receita proveniente de serviços hospitalares seja tributada com base em uma presunção de lucro reduzida, correspondente a 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em contraste com a presunção geral de 32% aplicável aos serviços médicos em geral, conforme dispõe o art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995.
Embora a lei não apresente um conceito fechado de serviços hospitalares, a interpretação do tema foi ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que o enquadramento não se restringe à existência de hospital com internação e leitos, devendo considerar a natureza da atividade efetivamente exercida. Segundo o STJ, podem ser caracterizados como serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à promoção da saúde, que envolvam procedimentos além da simples consulta médica e que demandem estrutura, equipamentos e apoio técnico especializados.
No âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil adota análise criteriosa e individualizada, avaliando aspectos como a atividade desenvolvida, a estrutura operacional, a regularidade sanitária e a distinção entre procedimentos complexos e consultas. A Solução de Consulta Cosit nº 195/2019 reforça esse entendimento ao admitir o enquadramento parcial das atividades como serviços hospitalares, desde que atendidos os requisitos legais e operacionais, com especial atenção à segregação adequada das receitas.
Apesar dos benefícios, o enquadramento como serviço hospitalar não é automático e exige cautela. A correta avaliação das atividades, aliada à organização societária, contábil e sanitária, é fundamental para garantir segurança jurídica e evitar riscos fiscais. Quando realizado de forma técnica e planejada, esse enquadramento representa uma oportunidade legítima de economia tributária para estabelecimentos da área da saúde.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


