A reforma tributária brasileira trouxe mudanças profundas no sistema de tributos sobre o consumo, impactando diretamente as empresas e a administração fiscal do país. Entre as alterações mais relevantes está a substituição das contribuições federais PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pela nova CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A CBS surge como um tributo federal unificado, com o objetivo de criar um modelo mais transparente, neutro e menos suscetível a litígios. Em 2026, sua implementação ocorrerá de forma experimental, com alíquota de 0,9% sobre bens e serviços, enquanto PIS e COFINS continuarão vigentes. A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS será plenamente adotada, extinguindo definitivamente PIS e COFINS. Essa mudança representa a simplificação de um dos pontos mais complexos do sistema tributário brasileiro: a não cumulatividade.
Durante o período de transição, uma das principais preocupações é o aproveitamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS. A legislação garante que créditos registrados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser utilizados para compensar a CBS ou outros tributos federais, além da possibilidade de ressarcimento financeiro quando não houver compensação, respeitando os prazos legais. Também foram estabelecidas regras específicas para preservar créditos relacionados a ativos imobilizados e estoques, evitando perdas de direitos acumulados sob o regime anterior. Essas garantias trazem maior segurança jurídica e permitem um planejamento mais eficiente pelas empresas.
A CBS adota um sistema de não cumulatividade ampla, permitindo o aproveitamento dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, com base em um conceito mais abrangente de insumos tributáveis. Esse modelo tende a reduzir disputas fiscais e aumentar a transparência, já que a tributação será calculada “por fora”, ou seja, explicitamente sobre o valor do bem ou serviço.
Embora a CBS represente um avanço ao alinhar o Brasil às práticas internacionais e promover maior neutralidade na tributação do consumo, a transição exigirá planejamento e adaptação, especialmente quanto ao aproveitamento de créditos e à adequação dos sistemas internos, para que os benefícios esperados sejam plenamente alcançados.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.


