O autor da ação é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à operadora requerida, na modalidade familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar, desde 1998. Tal plano beneficia, também, os pais do autor, idosos que enfrentam graves condições de saúde, as quais demandam cuidados especializados.
A mãe do autor foi diagnosticada com câncer, encontrando-se em tratamento oncológico no Hospital A.C. Camargo, onde realiza sessões de quimioterapia e radioterapia. O pai do demandante é cardiopata, tendo se submetido a duas angioplastias, continuamente acompanhado por uma equipe médica especializada no mesmo hospital.
Apesar da longa vigência contratual e da sensível situação dos beneficiários, estes foram surpreendidos com a informação de que os hospitais Associação Beneficente Síria – Hospital do Coração, A.C. Camargo e Oswaldo Cruz seriam descredenciados pela operadora ré.
Tal medida foi tomada de forma unilateral e sem comunicação prévia efetiva, os mencionados hospitais foram descredenciados do plano, tendo os próprios estabelecimentos informado aos pacientes a respeito da iminente suspensão do vínculo coma operadora.
Narrou o autor que essa conduta da ré impôs situação de grave risco aos beneficiários, cujos tratamentos encontram-se em curso, com potencial prejuízo irreparável à saúde e à vida.
Ressalvou, ainda, que, conforme preceitua o artigo 17 da Lei nº 9.656/98, a substituição de prestadores de serviço hospitalar vinculados a planos de saúde é admissível, desde que se efetive por instituição equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias.
Diante dos fatos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau que julgou a demanda improcedente, para dar provimento ao recurso do autor/apelante, impondo que a ré, no prazo de 48 horas, retome e mantenha os atendimentos da genitora do autor junto Hospital A C Camargo, assegurando a continuidade do tratamento oncológico em curso naquele nosocômio, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com o seguinte entendimento:
“No caso dos autos não restou comprovada a prévia comunicação do ora apelante, bem como dos seus genitores também beneficiários do plano familiar, notadamente da mãe do ora apelante que estava em meio a tratamento oncológico e que nutria a legítima expectativa – a merecer a tutela do direito – no sentido de dar continuidade ao tratamento do delicado problema de saúde junto ao mesmo serviço em que já havia realizado procedimentos anteriormente e estava a iniciar sua radioterapia. A ausência da comunicação individualizada acarreta a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) por parte da operadora do plano de saúde.”
No mesmo sentido, entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado que caberia à operadora provar que os estabelecimentos substitutos eram de fato equivalentes aos descredenciados ou aos serviços hospitalares que foram desabilitados, pois na prática, tal conduta impede o acesso do consumidor aos mesmos prestadores hospitalares que até então eram utilizados pelo beneficiário do plano, ocasionando assim, modificação na rede credenciada originalmente contratada.
Apelação Cível: 1005024-15.2025.8.26.0002 – https://esaj.tjsp.jus.br/
Julia Maria Ramos Bossolane – Advogada graduada em 2010 pela Uniara – Universidade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Civil (Uniara – Universidade de Araraquara em 2013) e Pós-Graduação em Direito de Família e das Sucessões (EPD – Escola Paulista de Direito em 2015). Pós- graduanda em Direito Sistêmico (EPD – Escola Paulista de Direito em 2023). Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 309.826