CívelLGPD nas Relações B2B: Impactos Contratuais e a Convergência com o Segredo de Negócio

19 de dezembro de 2025
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Ainda é comum que muitos gestores operem sob um equívoco perigoso: a ideia de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica exclusivamente às relações com o consumidor final (B2C).

No entanto, o ecossistema Business-to-Business (B2B) é um terreno fértil para o tratamento de dados pessoais e, consequentemente, para riscos jurídicos e reputacionais.

A adequação à lei não apenas transformou os contratos entre empresas, mas passou a dialogar diretamente com a proteção de segredos industriais, exigindo uma nova postura estratégica.

O Fim do Mito da “Imunidade B2B”

Embora a LGPD vise proteger a pessoa natural, é impossível dissociar as relações empresariais das pessoas que as executam. Não existe uma “zona livre de LGPD” no B2B; se há troca de informações pessoais para a execução do contrato, a lei se aplica integralmente.

Em qualquer transação empresarial, dados pessoais trafegam constantemente. Isso inclui desde dados societários presentes em contratos sociais e profissionais — como e-mails corporativos que identificam indivíduos — até o processamento massivo realizado por empresas terceirizadas de folha de pagamento, logística ou TI.

Para ilustrar esse cenário, imagine uma indústria que contrata uma agência de publicidade para uma campanha B2B, enviando uma planilha com nomes e e-mails dos gerentes de compras de seus revendedores.

Caso a agência sofra um vazamento, dados pessoais terão sido expostos. Sem a devida adequação contratual que delimite responsabilidades, a indústria contratante pode responder solidariamente pelo incidente perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Redefinindo Papéis Contratuais

A mudança mais drástica trazida pela legislação é a necessidade imperativa de definir, contratualmente, quem é quem na cadeia de tratamento.

A confusão nesses papéis é, hoje, uma das principais causas de litígios e passivos ocultos. É vital estipular com clareza a figura do Controlador (geralmente a contratante, que decide a finalidade do uso dos dados) e do Operador (a fornecedora que processa esses dados). O perigo reside quando essas fronteiras se tornam difusas. Considere, por exemplo, uma empresa de varejo que contrata um software de CRM (SaaS). O contrato define o CRM como Operador. Contudo, se essa fornecedora decidir, por conta própria, utilizar os dados inseridos na plataforma para treinar sua inteligência artificial ou vender insights de mercado, ela deixa de ser mera Operadora e torna-se uma Co-Controladora. Tal desvio de finalidade não apenas viola as instruções originais, mas atrai responsabilidade solidária para a contratante, expondo-a a riscos desnecessários.

A Convergência entre Segurança de Dados e Segredos Industriais

É crucial compreender que a infraestrutura de segurança cibernética que protege dados pessoais é a mesma que protege os segredos industriais.

Um ataque de ransomware1 não faz distinção entre a lista de CPFs dos funcionários e os desenhos técnicos de uma nova patente.

Portanto, um vazamento em uma relação B2B gera um “risco duplo”: a possibilidade de multas da ANPD pela violação de dados pessoais e, simultaneamente, perdas milionárias por violação de segredo industrial e concorrência desleal.

Um exemplo prático seria o de uma montadora que compartilha rotas de entrega e dados dos motoristas com uma transportadora. Se o sistema da transportadora for invadido por falta de atualizações básicas de segurança, ocorre tanto o vazamento de dados pessoais dos motoristas quanto a exposição estratégica das rotas logísticas.

A conformidade com a LGPD, nesse caso, teria exigido a “vacina” de segurança técnica que protegeria ambos os ativos.

Gestão de Risco e Melhores Práticas

Diante desse cenário, a conformidade com a LGPD deve ser encarada como uma ferramenta de gestão de risco que eleva a régua de segurança para todos os ativos da empresa.

Antes de compartilhar segredos ou dados, torna-se mandatório realizar uma Due Diligence técnica no fornecedor, assegurando não apenas sua capacidade operacional, mas sua robustez em segurança da informação.

Ademais, é essencial revisar o “backlog” contratual. Contratos antigos devem ser aditivados para incluir cláusulas robustas de proteção de dados e direito de regresso,

1 É um tipo de software malicioso (malware) que funciona como um sequestro digital. o criminoso invade o sistema de uma empresa ou pessoa, criptografa (bloqueia com uma senha complexa) os arquivos e exige um pagamento (o “resgate” ou ransom) para devolver o acesso. garantindo o ressarcimento integral caso a contratante seja multada por erro do fornecedor.

Recomenda-se também a adoção de “NDAs Híbridos”, acordos de confidencialidade que cubram tanto os segredos de negócio (propriedade intelectual) quanto as obrigações específicas da LGPD.

Em suma, a LGPD nas relações B2B transcende a burocracia. Ao exigir que seus parceiros comerciais estejam adequados à lei, a empresa não apenas evita sanções, mas fortalece a blindagem de seus próprios segredos industriais.

Em um mercado interconectado, a segurança de uma organização é tão forte quanto o elo mais fraco de sua cadeia de fornecedores.

Ana Julia Soares de Campos Advogada Cível formada pela Puc Campinas em 2018. Mestre em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas pela FCA/UNICAMP concluído em 2023. Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pela PUC-Campinas concluída em junho de 2025. OAB 431.810.

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