CívelJulgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei no tocante ao preparo recursal no âmbito do Juizado Especial Cível.

6 de janeiro de 2026
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O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para apuração de divergências acerca da aplicação subsidiária do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil ao sistema recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo foi admitido e determinada a suspensão de todos os processos que envolviam a matéria sobre o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais de São Paulo, pois, alguns julgados do TJSP reverteram casos de deserções, conferindo prazo para a devida complementação do preparo de recurso inominado, em analogia ao artigo 1007 do CPC.

O pedido foi formulado nos autos do processo 0000001-25.2023.8.26.9040 e, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencidos o Relator Dr. Glariston Resende e a Dra. Flávia Zanferdini.

Isso significa que a regra específica da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.99/95), prevalece sobre a aplicação complementar do CPC.

A Dra. Fátima Mazzo, Relatora designada, fundamentou sua decisão no fato da Lei n. 9.099/95 ser clara ao estabelecer que:

  • O recurso deve ser apresentado em dez dias após a ciência da sentença.
  • O pagamento do preparo (custas do recurso) deve ser feito, sem depender de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação do recurso.
  • O não pagamento (ou pagamento incompleto), nesse prazo, resulta na deserção do recurso (o recurso não será julgado).

Sendo assim, a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência confirma o Enunciado 80 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que dispõe: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação — XII Encontro Maceió-AL)”.

 Para a I. Relatora, a possibilidade da complementação do preparo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais não é prevista na Lei 9.099/95 e em seus Enunciados, tampouco nos entendimentos acerca do tema exarados pelos Tribunais superiores, motivo pelo qual não há violação a qualquer princípio ou garantia constitucional, não conhecendo, assim, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

Sendo assim, ao não ser conhecido o recurso em questão, prevalece o artigo 42 da lei 9.099/95, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Enunciado 80 do FONAJE acima mencionado.

Diante do julgamento, a regra que prevalece é a da Lei n. 9.099/95, portanto, se o preparo não for recolhido corretamente em até 48 horas após a apresentação do recurso, ele será considerado deserto (não será julgado), sem a possibilidade de prazo suplementar para corrigir ou complementar o valor.

Essa decisão destaca a rigidez do prazo no Juizado Especial Cível, priorizando a celeridade do sistema, ainda que referidas disposições possam causar desequilíbrio, prejuízo e insegurança jurídica.

Priscila Camillo Dias  – Advogada graduada em 2002 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Contratual pela PUC-São Paulo, e pós-graduada “Lato Sensu” em direito corporativo e compliance pela EPD – Faculdade Escola Paulista de Direito. Sua área de atuação predominante é o Contencioso Cível. OAB/SP  236.933

 

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