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O instituto da Denunciação da lide diz respeito a modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculada à ideia de garantia de negócio simbólico de existência de direito regressivo. A parte Denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo Denunciado, ou é titular de eventual ação regressiva em face deste. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, admite a Denunciação da Lide fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do Denunciado em favor do Denunciante, ou se o Denunciante objetivar se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao Denunciado.

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Conforme entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.383.991, em casos de prescrição intercorrente de execução, devido à falta de bens penhoráveis e/ou capazes de satisfazer o débito exequendo, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor. O julgado está em consonância com o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.

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O Código de Processo Civil confere ao credor diversas formas para satisfação do crédito perseguido através do processo de execução. Neste ínterim, caso opte por penhorar bens móveis ou imóveis do devedor, o credor poderá se valer de três modalidades típicas para sua expropriação, estabelecidas na seção IV do Capítulo IV, do aludido diploma legal, quais sejam, a adjudicação (artigos 876 a 878), a alienação (artigos 879 a 903) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 885). A adjudicação, consistente na transferência do bem penhorado ao exequente ou a outro legitimado, é a modalidade preferencial em relação aos demais mecanismos expropriatórios, por propiciar maior economia de tempo e dinheiro, já que evita o procedimento da alienação e consequentemente, a demora e o risco de insucesso do leilão.

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