1
Precisa de ajuda?

 

CívelSTJ: Recibo de Compra e Venda é Admitido como Justo Título para Fins de Usucapião Ordinária

13 de maio de 2026
https://chebabi.com/wp-content/uploads/2026/05/IC-Responde-Carrosel-1.png

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão unânime, consolidou o entendimento de que o recibo de compra e venda de um imóvel possui densidade jurídica suficiente para ser caracterizado como justo título. Essa interpretação viabiliza a declaração de propriedade por meio da usucapião ordinária, modalidade prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC/02).

Para o colegiado, a exegese do requisito legal do “justo título” deve ser orientada pela substância do ato, alcançando instrumentos que, embora desprovidos das formalidades solenes de uma escritura pública, demonstrem de forma inequívoca a vontade das partes em transacionar o domínio do bem.

Histórico Processual e a Controvérsia no TJSE

O caso teve origem em uma ação de usucapião ordinária ajuizada por uma possuidora que adquiriu o imóvel em 2014, lastreada em um recibo de quitação. A autora sustentou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de sete anos, utilizando o local como sua moradia habitual, o que preencheria o suporte fático do parágrafo único do art. 1.242 do CC.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) havia reformado a sentença favorável, sob o argumento estrito de que o recibo de compra e venda seria um instrumento particular precário, incapaz de configurar o “justo título” exigido pela norma para a prescrição aquisitiva decenal ou quinquenal.

A Natureza Declaratória da Sentença e os Requisitos Legais

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, fundamentou seu voto destacando que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade que se perfaz no momento em que os requisitos legais são implementados. Nesse sentido, a sentença judicial possui natureza meramente declaratória, servindo o registro no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) apenas para conferir publicidade e regularidade formal a um direito já consolidado pelo decurso do tempo e pela qualidade da posse.

A relatora relembrou os contornos da usucapião ordinária:

  • Regra Geral: Posse contínua por 10 anos, justo título e boa-fé.
  • Posse Pro Labore/Moradia: Redução do prazo para 5 anos, caso o imóvel tenha sido adquirido onerosamente (ainda que com registro posteriormente cancelado) e o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Interpretação Extensiva do Justo Título e Função Social

Um dos pontos centrais do acórdão reside na crítica à visão restritiva do justo título. A Ministra Andrighi ressaltou que condicionar o conceito apenas a documentos formalmente perfeitos — aptos à transmissão imediata da propriedade — esvaziaria a própria finalidade da usucapião ordinária.

Se o possuidor detivesse um título perfeito, o caminho processual adequado seria a adjudicação compulsória ou o registro direto, tornando a usucapião um instituto inútil nessa categoria. Portanto, o justo título deve abranger qualquer documento que:

  1. Gere no possuidor a crença legítima de que é o dono do bem (boa-fé).
  2. Externalize a intenção de transmissão dominial, ainda que padeça de vício formal ou instrumental.

Conclusão do Julgado

Ao prover o recurso, o STJ reafirmou que o recibo de compra e venda, quando analisado em conjunto com o acervo probatório da posse qualificada, é instrumento hábil para fundamentar a usucapião. A decisão prestigia os princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia, impedindo que formalismos excessivos obstem a regularização fundiária de possuidores de boa-fé.

Nota Técnica: Esta decisão é um importante precedente para a advocacia cível, especialmente em casos de “contratos de gaveta” e recibos particulares comuns em transações imobiliárias informais no Brasil.

Julia Maria Ramos Bossolane – Advogada graduada em 2010 pela Uniara – Universidade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Civil (Uniara – Universidade de Araraquara em 2013) e Pós-Graduação em Direito de Família e das Sucessões (EPD – Escola Paulista de Direito em 2015). Pós- graduanda em Direito Sistêmico (EPD – Escola Paulista de Direito em 2023).  Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 309.826

 

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570, Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-710
(48) 3024-0011

Copyright © Izique Chebabi Advogados Associados 2021. Todos os direitos reservados.

Dados e cadastros respeitam o conteúdo da lei 13.709/2018 LGPD – POLÍTICA DE PRIVACIDADE – POLÍTICA DE COOKIES