CívelA Responsabilidade Solidária do Proprietário de Veículo em Acidentes de Trânsito

11 de setembro de 2025
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A responsabilidade solidária do proprietário de veículo em acidentes de trânsito configura um princípio fundamental da responsabilização civil no ordenamento jurídico brasileiro. Esse mecanismo visa garantir proteção efetiva às vítimas e facilitar o acesso à reparação integral dos prejuízos oriundos de acidentes de trânsito.

Essa responsabilização encontra respaldo nos art.932, inciso III, e 942 do Código Civil, que atribuem ao proprietário o dever de responder pelos danos causados por terceiros que utilizam seu bem com sua autorização.

A responsabilidade solidária implica que tanto o proprietário como condutor respondem integralmente pela reparação dos danos, facultando que a vítima cobre de qualquer um deles o valor total da indenização. Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o uso do veículo e o dano ocasionado.

Essa forma de responsabilização se ancora no princípio do risco, segundo o qual quem permite a utilização do veículo de sua propriedade, assume os riscos inerentes ao uso do veículo, ainda que não esteja pessoalmente dirigindo.

É importante destacar, contudo, que essa responsabilidade não é absoluta. O proprietário poderá ser eximido do dever de indenizar caso comprove, por exemplo, que o veículo foi utilizado sem sua autorização, como nos casos de furto ou roubo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, reconhecendo que o proprietário que permite a utilização do veículo é corresponsável por acidentes decorrentes dessa condução.

Diante disso, é essencial que os proprietários de veículos tenham plena ciência das implicações jurídicas ao permitir que terceiros utilizem seu bem. A responsabilização solidária não apenas reforça a proteção das vítimas, mas também impõe um dever de cautela àqueles que detêm a titularidade do veículo. Ao assumir o risco da condução por outrem, o proprietário se coloca na posição de corresponsável pelos danos eventualmente causados.

Suian Cristine Simão – Advogada graduada em Relações Internacionais em 2009 pela Unip e em Direito em 2015 pela Unirp – Centro Universitário de Rio Preto.  Pós-Graduação em Direito Contratual (ESD – Escola Superior de Direito em 2020). OAB/SP 382392

 

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