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Desde o surgimento das primeiras sociedades existe a relação de troca de produtos entre os seus membros. No entanto, a partir da revolução industrial, com a massificação dos regimes de produção, distribuição e consumo, houve o surgimento de dois grandes grupos: de um lado estão os fornecedores, que controlam os meios de produção, e do outro, os consumidores que, ao necessitarem dos produtos feitos pelos fornecedores, submetem-se ao poder econômico daquele grupo.             Diante dessa realidade social, percebeu-se que as normas até

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Nas relações comerciais é recomendado que as partes optem por assegurar as obrigações contratuais através de garantias previamente determinadas nos respectivos instrumentos firmados, tal como ocorre com a fiança ou caução fidejussória, se tratando de promessas feitas por uma ou mais pessoas para garantir ao credor o cumprimento de obrigações que não sejam devidamente cumpridas pelo devedor. Neste mesmo sentido, quando falamos em instrumentos de confissões de dívidas, podemos buscar garantir a obrigação por meio da instituição de devedores solidários. Deste modo, quando o instrumento é celebrado por meio de pessoa jurídica, inserir o sócio da empresa como devedor solidário no instrumento particular de confissão de dívida trará maior segurança a credora dos valores constantes nos respectivos instrumentos de confissão de dívidas.

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Atualmente mais da metade das ações ajuizadas em nosso país seguem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o procedimento é mais célere, facilitador do acesso à justiça e baseado nos princípios da econômica processual, informalidade, oralidade e com grande destaque para a conciliação. O artigo 54 da Lei 9099/95 dispõe que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Já o parágrafo único determina que, havendo recurso, haverá cobrança das custas e o preparo recursal, compreendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Assim, com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, para a interposição do Recurso Inominado a parte terá que recolher o preparo, compreendendo todas as despesas processuais, no entanto, diversamente do que ocorre na justiça comum, no qual o preparo do recurso de apelação é de 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, no juizado especial o cálculo é mais complexo. Ressalte-se que há diferenças no recolhimento em cada Estado brasileiro, pois cada Juizado Especial Cível possui regras não muito claras sobre o cálculo das custas judiciais, ocasionando muitas vezes na deserção recursal ante a impossibilidade de complementação do preparo. Convém destacar que apesar do rito do Juizado Especial possuir legislação própria, utiliza o Código de Processo Civil de forma subsidiária. Em relação ao preparo r

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CívelTema Repetitivo 1076

19 de outubro de 2023

Tema Repetitivo 1076. STJ define o alcance da norma prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários por apreciação equitativa). No dia 16/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo 1076, oportunidade na qual restou decidido pela vedação da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, sendo que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. Ressalte-se que o entendimento é vinculante, visto que o processo foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação[1]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa

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Na data de 14 de julho do ano de 2023, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei número 14.620/2023, a qual promoveu uma significativa alteração no ordenamento jurídico no tocante às normas vigentes concernentes aos títulos executivos extrajudiciais. Entre suas diversas disposições, a mencionada Lei nº 14.620/2023 passou a conferir status executivo aos documentos gerados ou atestados por meio eletrônico, os quais tenham sido validamente assinados mediante a utilização de qualquer modalidade de assinatura eletrônica legalmente prevista, dispensando, em situações em que a autenticidade das assinaturas das partes seja aferida por um fornecedor de serviços de assinatura, a exigência da presença de testemunhas para a sua validade. No que diz respeito especificamente aos documentos assinados por

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O Código de Processo Civil confere ao credor diversas formas para satisfação do crédito perseguido através do processo de execução. Neste ínterim, caso opte por penhorar bens móveis ou imóveis do devedor, o credor poderá se valer de três modalidades típicas para sua expropriação, estabelecidas na seção IV do Capítulo IV, do aludido diploma legal, quais sejam, a adjudicação (artigos 876 a 878), a alienação (artigos 879 a 903) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 885). A adjudicação, consistente na transferência do bem penhorado ao exequente ou a outro legitimado, é a modalidade preferencial em relação aos demais mecanismos expropriatórios, por propiciar maior economia de tempo e dinheiro, já que evita o procedimento da alienação e consequentemente, a demora e o risco de insucesso do leilão.

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A crescente ameaça da espionagem industrial exige uma abordagem legalmente robusta para proteger os interesses empresariais. Este artigo, sob a perspectiva de um advogado especializado em direito empresarial, explora a figura do "terceiro impostor" em casos de espionagem industrial e analisa medidas contratuais de proteção que as empresas podem adotar para salvaguardar suas informações sensíveis. A discussão abrange a definição do terceiro impostor, suas táticas, a aplicação de cláusulas de confidencialidade e não concorrência, bem como a resolução de litígios contratuais em situações de espionagem.  A espionagem industrial é um risco latente que pode afetar empresas em todos os setores. O uso do terceiro impostor como uma tática de acesso a informações confidenciais exige medidas preventivas e estratégias legais sólidas. Neste artigo, exploraremos as implicações legais da atuação do terceiro impostor em casos de espionagem industrial, focando nas medidas contratuais que podem ser adotadas para proteger os interesses da empresa.

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Os serviços de segurança patrimonial, especificamente os de vigilância armada, são cada vez mais usuais no mercado e necessário às empresas para proteção dos bens do estoque e dos colaboradores, visitantes e terceirizados que frequentam a sede da empresa. Para garantir a efetividade e proteção dos interesses das partes contratantes, é inegável a necessidade da celebração de um contrato de prestação de serviços específico, que determine a regulamentação mínima característica desses serviços. Frente a especificidade da atividade de segurança patrimonial, há algumas condições mínimas que precisam ser expressamente reguladas no contrato. Destacamos o detalhamento de como os serviços serão executados (quantos postos de segurança serão montados, a quantidade de profissionais disponíveis e o período no qual os serviços serão executados, por exemplo), a determinação das condições sobre a capacitação técnica e profissional dos colaboradores empregados na execução dos serviços, as regras sobre a responsabilidade e procedimentos a serem seguidos em caso de qualquer fato que ameace ou possa

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou a primeira sanção administrativa em uma quinta-feira (06/07/2023), por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União. A microempresa sancionada, atuante no ramo de telecomunicação e telemarketing, foi: (i) advertida, sem imposição de medias corretivas, por descumprimento ao artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) – LGPD, onde está disposta a obrigação de o controlador indicar encarregado de proteção de dados pessoais; (ii) multada no valor de R$7.200,00 por infração do artigo 7 da LGPD, que trata das bases legais / fundamentos de tratamentos de dados pessoais; e

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A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), trouxe consigo novidade relativa à possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo por parte dos credores, o que poderá ocorrer em duas principais hipóteses: a) se houver a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, caso em que os credores terão 30 dias para apresentação do plano alternativo, conforme artigo 56, § 4º 2; e b) se houver o decurso do stay period previsto no artigo 6º sem qualquer deliberação sobre o plano apresentado pelo devedor, nos termos do §4º-A3 de tal dispositivo.

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