TrabalhistaAfastamento da empregada gestante durante a pandemia

14 de março de 2022
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Relembrando, em maio passado foi publicada a Lei 14.151/21, que dispunha sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, sem prejuízo da sua remuneração, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto outra forma de trabalho à distância.

Contudo, no último dia 09.03.2022 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.311/22, publicada no DOU de 10.03.22, que alterou a Lei 14.151/21 para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

Em resumo, a partir de então, o afastamento da gestante será garantido apenas se ela não tiver sido totalmente imunizada.

Assim, a não ser que o empregador opte por manter a empregada gestante em teletrabalho com a remuneração integral, ela deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

  • Encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do covid19;
  • Depois de completado o esquema vacinal contra o coronavírus;
  • Se ela se recusar a tomar a vacina contra o coronavírus, com apresentação de termo de responsabilidade; ou
  • Se houver aborto espontâneo com recebimento de salário-maternidade nas duas semanas, conforme previsto na CLT.

Caso as atividades presenciais da empregada gestante não possam ser exercidas em seu domicílio (trabalho remoto; teletrabalho), a situação será considerada como gravidez de risco até que ela complete a imunização. Nessa hipótese, em substituição à sua remuneração, a gestante receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, ou até 180 dias no caso de a empresa fazer parte do programa Empresa Cidadã (sem efeito retroativo à publicação da lei).

Embora ainda remanesçam algumas polêmicas em torno desse assunto, especialmente relacionadas ao risco à saúde das empregadas gestantes, acredita-se que a grande reivindicação dos empregadores, sobretudo os micros e pequenos empresários, tenha sido atendida com tais alterações.

Autor(a): Maria Carolina Cavicchia – Advogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil e em Processo e Direito Material do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino. Com reconhecida experiência na área Trabalhista, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial, com ênfase na Gestão de Processos e Uniformização de Procedimentos. OAB/SP 178.058

 

 

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