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As hipóteses de ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do salário, estão, por lei, dispostas no artigo 473 da CLT, sendo o atestado médico uma das hipóteses mais utilizadas no ambiente laboral. Mas, e os atestados de acompanhamento de terceiros, também justificam ausências? Não exatamente. O referido artigo elenca como

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Nos termos do artigo 443, § 1º, da CLT, considera-se como de prazo determinado, o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, somente sendo válido quando o serviço justifique a predeterminação do prazo; para atividades empresariais de caráter transitório; e no contrato de experiência.

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A questão do limbo previdenciário - trabalhista Tema muito frequente no universo do Direito do Trabalho é o chamado limbo previdenciário trabalhista o qual é caracterizado, em suma, pelo não recebimento simultâneo, por parte do empregado, tanto do salário pago pelo empregador, quanto do benefício previdenciário de responsabilidade da Previdência Social.

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Não é incomum que uma pessoa quando desligada de seu cargo – sobretudo quando a ruptura contratual ocorre de forma motivada – fique descontente e em alguns casos até mesmo indignada, dando início a prática de atos ofensivos contra seu empregador nas redes sociais e aplicativos de conversa. Enquanto o contrato de trabalho está em curso, não há dúvida de que o empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador comete falta grave, expressamente prevista no artigo 482, alínea “k” da CLT, podendo ser dispensado por justa causa.

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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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Assunto bastante discutido entre os empregados é a liberação do trabalho nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2022, mais especificamente nos jogos da seleção Brasileira. Não há previsão legal quanto à dispensa do trabalho nos dias de jogos da seleção Brasileira. Há Decretos espalhados pelo País sobre suspensão das atividades em órgãos públicos e instituições financeiras. As Empresas Privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários para assistir aos jogos, nem mesmo parcialmente, durante a partida. No caso de ausência injustificada,

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Eleições 2022 e condomínios: o que é permitido? Estamos às vésperas das eleições: governadores, senadores, deputados e a presidência do Brasil são os cargos em disputa. Como lidar com essa situação nos condomínios de modo a respeitar a legislação vigente e participar desse processo democrático como cidadão e condômino? A legislação aplicada ao caso não é só a eleitoral, mas também, a condominial. Os condomínios, como propriedades privadas, têm suas próprias leis, portanto, podem (e devem) definir o que é ou não permitido (respeitada, obviamente, a legislação eleitoral onde for sua competência).

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST que previa que a concessão de férias, sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de antecedência, além de ensejar multa administrativa, levava ao pagamento da dobra do valor das férias.

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A Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de abril de 2022, em seu art. 1º, alterou o art. 11 da Resolução nº 35/2007, para que, a partir de sua publicação, o meeiro e os herdeiros possam, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante, de modo que tal nomeação será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. A mesma resolução prevê, também, que o inventariante, nomeado nos termos acima, poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a....

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A comunicação do desejo de uma das partes à outra com o intuito de por fim ao contrato de trabalho de prazo indeterminado, sem justo motivo, é denominada aviso prévio. Ele possui duas modalidades: trabalhado ou indenizado. Objetiva para o trabalhador a tentativa de viabilizar sua recolocação no mercado de trabalho; quanto à empresa, o aviso prévio concede tempo para ela se organizar e substituir o empregado que está saindo por outro funcionário a fim de que inexista prejuízo às atividades. Realizadas essas breves considerações iniciais, vamos às dúvidas mais frequentes sobre o assunto: Como é contado e qual o período de duração? Em geral, com pelo menos 30 dias de antecedência, a parte interessada na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado deve comunicar a parte contrária do seu desejo, sob pena de indenização.

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