O entendimento majoritário na justiça trabalhista é a de que o condominio residencial não se enquadra no conceito legal de estabelecimento, para fins do disposto no artigo 429 da CLT, artigo este que versa sobre a obrigatoriedade na contratação e preenchimento de cotas de aprendizes.
Isto por que o condominio residencial não é entendido como uma organização destinada ao exercício da atividade econômica. Trata-se, portanto, de um ente despersonalizado, sem atividade empresarial.
Em recente decisão do TST sobre o tema, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) relacionado ao tema. O entendimento do MPT no referido processo era a de que o condominio residencial deveria se enquadrar em “ estabelecimento de qualquer natureza” constante no caput do artigo 429 da CLT.
O entendimento contudo, não foi acolhido pelo Colendo TST.
O entendimento na r. decisão foi a de que “os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, com os quais, não se confundem os condomínios residenciais pois não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos” ( citação do julgado Processo TST-AIRR-384-55.2018.5.13.0030)
A decisão foi publicada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho e segue os precedentes do Tribunal sobre o tema.
Autor(a): Leane Ribeiro Mendes Colleoni – Advogada graduada em 2009 pela Facamp, com especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Mackenzie. Sua área de atuação predominante é o Direito do Trabalho. OAB/SP 303.757