CívelANÁLISE JURÍDICA: INTEGRAÇÃO DE VALORES DE VGBL EM FASE DE ACUMULAÇÃO À PARTILHA DE BENS

27 de fevereiro de 2026
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I.QUESTÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisa questão de direito sucessório submetida através do Recurso Especial nº 1.676.801: se os valores acumulados em planos de previdência privada da modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), ainda na fase de acumulação, devem integrar a partilha de bens em caso de falecimento do titular.

O julgamento foi retomado em 4 de fevereiro e posteriormente suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Isabel Gallotti.

II.ORIGEM DA CONTROVÉRSIA: DIVERGÊNCIA ENTRE SEÇÕES

A remessa do caso à Corte Especial decorre de divergência jurisprudencial entre as turmas especializadas do STJ:

A.Posição da Segunda Seção (Direito Privado)

O Direito Privado sustenta que o VGBL adquire natureza previdenciária exclusivamente quando convertido em pensão, momento em que deixaria de integrar a comunhão de bens, conforme disposto no artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil.

B.Posição da Primeira Seção (Direito Público)

O Direito Público atribui ao VGBL natureza securitária, entendendo que o VGBL não configura herança e, por conseguinte, não integra a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

III. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.214 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo que, em caso de falecimento do titular, o plano de previdência privada cumpre função análoga à de seguro de vida, com repasse direto aos beneficiários indicados, sem sujeição à partilha ou tributação sucessória.

A tese estabelecida foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse, aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular.”

IV.POSICIONAMENTO DO RELATOR

O Ministro Moura Ribeiro, relator do REsp 1.676.801, proferiu voto fundamentado no precedente do STF, defendendo o afastamento dos valores do VGBL da partilha entre os herdeiros.

Segundo seu entendimento, os valores aportados no VGBL não configuram herança, mas sim direito decorrente do contrato firmado pelo segurado, devendo ser destinados diretamente ao beneficiário apontado.

V,NATUREZA JURÍDICA DO VGBL: ANÁLISE CRÍTICA

A.VGBL como Aplicação Financeira

O VGBL caracteriza-se como investimento por escolha do titular, que opta por aplicá-lo em detrimento de outras modalidades de aplicação financeira, tais como Certificados de Depósito Bancário (CDBs) ou fundos de renda fixa.

Nessa perspectiva, os recursos permanecem depositados em conta vinculada ao titular e se assemelham a aplicações financeiras tradicionais. O titular pode dispor livremente desses valores, diferentemente de outras modalidades de proteção patrimonial.

B.Distinção em Relação ao Seguro de Vida Tradicional

No contexto do inventário, é necessário estabelecer distinção entre o VGBL e a contratação de seguro de vida tradicional.

No seguro de vida, o segurado paga prêmios periódicos (mensais ou anuais) à seguradora, e em caso de sinistro (morte), a empresa indeniza o beneficiário com valor previamente estipulado. A indenização é devida exclusivamente com a ocorrência do sinistro.

No VGBL, por sua vez, a contenda é mais complicada, porquanto os recursos continuam depositados em conta vinculada ao titular e possuem aspecto de a uma aplicação financeira, de modo que o titular pode dispor livremente desses valores, diversamente da indenização do seguro de vida, que não poderia ser resgatada a qualquer momento.

VI.QUESTÃO DA FRAUDE À LEGÍTIMA

A exclusão do VGBL da partilha apresenta problemática jurídica de ordem pública relacionada à proteção da legítima.

A legítima constitui a parcela da herança assegurada por lei aos herdeiros necessários. Ao concentrar todo o patrimônio em VGBL, seria possível reduzir artificialmente o montante sujeito à divisão, facilitando a elisão da legítima.

Descaracterizar o VGBL como investimento traz essa problemática, já que a proteção da legítima é norma de ordem pública.

VII. QUESTÃO ADICIONAL: COLAÇÃO DE VALORES

O debate torna-se ainda mais problemático quando se discute a possibilidade de estabelecer que herdeiros tragam à colação valores pagos pelo ascendente à seguradora, sob o contexto de que teriam sido beneficiados pelo seguro de vida.

No caso do VGBL, essa discussão é particularmente complicada, considerando a natureza jurídica do bem e sua caracterização como aplicação financeira.

VIII. ESTADO ATUAL DO JULGAMENTO

Até o presente momento, apenas o Ministro Moura Ribeiro (relator) proferiu voto, defendendo o afastamento dos valores do VGBL da partilha entre os herdeiros.

O julgamento encontra-se suspenso aguardando manifestação da Ministra Isabel Gallotti.

Julia Maria Ramos Bossolane – Advogada graduada em 2010 pela Uniara – Universidade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Civil (Uniara – Universidade de Araraquara em 2013) e Pós-Graduação em Direito de Família e das Sucessões (EPD – Escola Paulista de Direito em 2015). Pós- graduanda em Direito Sistêmico (EPD – Escola Paulista de Direito em 2023).  Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 309.826

 

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