TributárioDIFAL 2022: Readequação da coisa julgada por ação rescisória

20 de janeiro de 2026
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A ação rescisória fundada no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil consolidou-se como um instrumento específico e autônomo para desconstituir decisões transitadas em julgado que se tornem incompatíveis com decisões vinculantes posteriores proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa hipótese, distinta das tradicionais previstas no art. 966 do CPC, reforça a necessidade de preservação da supremacia da Constituição e da autoridade dos precedentes obrigatórios, especialmente em matéria tributária, na qual a dinâmica jurisprudencial possui impacto direto sobre a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.

A consolidação da tese jurídica no Tema 1266 do STF, referente à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) do exercício de 2022, principalmente no que se refere a modulação de efeitos fixada pelo STF, evidencia a relevância prática dessa modalidade rescisória. A Corte decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, que se aplica apenas a anterioridade nonagesimal e que a cobrança do DIFAL poderia ocorrer a partir de 4 de abril de 2022. Além disso, modulou os efeitos da decisão ao reconhecer que os contribuintes que ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o imposto no ano de 2022 não podem ser cobrados posteriormente.

Esse marco temporal específico cria um cenário no qual decisões pretéritas favoráveis ou desfavoráveis, podem estar dissonantes do entendimento vinculante fixado posteriormente. Nessas hipóteses, o § 8º do art. 535 abre a via rescisória para readequação das decisões transitadas em julgado, permitindo que contribuintes busquem harmonização da coisa julgada com o precedente do STF. Nestes casos, a rescisória pode ser manejada quando o acórdão definitivo desconsiderou a modulação pró-contribuinte ou determinou pagamento indevido relativo a período anterior à noventena.

O STF estabeleceu, ainda, diretrizes importantes sobre o prazo e os limites materiais da rescisória nessa modalidade. O prazo decadencial é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que firmou o entendimento vinculante. Assim, considerando que o julgamento do Tema 1266 foi concluído em outubro de 2025, o prazo para ajuizamento da ação se estenderá até outubro de 2027.

A partir desse marco regulatório, a estratégia processual envolve o estudo detalhado da decisão rescindenda, com atenção à tese jurídica aplicada, ao trânsito em julgado e ao alinhamento ou não com os critérios fixados pelo STF. Em seguida, a ação deve ser formulada com fundamento exclusivo no § 8º do art. 535, com pedidos voltados à desconstituição da decisão anterior e à prolação de novo julgamento que observe integralmente a tese vinculante. Em muitos casos, isso implicará adequação do título executivo e afastamento de cobranças indevidas.

Embora o alargamento do uso da rescisória possa gerar aumento na litigiosidade tributária, o STF ressalvou a possibilidade de modular ou restringir sua aplicação em situações excepcionais, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar desestabilizações econômicas. No caso do Tema 1266, a Corte demonstrou equilíbrio ao proteger os contribuintes que confiaram legitimamente na tese vigente à época do ajuizamento de suas ações, ao mesmo tempo em que assegurou observância plena da noventena prevista na Constituição.

Em síntese, a ação rescisória prevista no § 8º do art. 535 do CPC emerge como mecanismo essencial para garantir coerência entre coisa julgada e precedentes constitucionais. No contexto do DIFAL/2022, ela se revela ferramenta eficiente à luz da tese vinculante do Tema 1266, respeitando prazos, modulação e marcos temporais definidos pelo STF. Seu uso criterioso contribui para reforçar a integridade do sistema jurídico, assegurar previsibilidade e evitar disparidades entre decisões definitivas e orientações posteriores da Corte Suprema.

Giuliana de Lucas Rivas –Advogada tributarista, graduada em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2012). LL.M. em Direito Tributário pela FGV Direito Rio (2021–2022) e extensão em Direito Tributário pelo IBDT (2025). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2025), com atuação focada em Reforma Tributária e tributação do consumo. OAB/SP 332.630.

 

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