No âmbito do Direito das Sucessões, é recorrente que, após o falecimento do autor da herança, um dos herdeiros permaneça na posse exclusiva de imóvel integrante do espólio, enquanto os demais aguardam a conclusão do inventário e a subsequente partilha.
O que, no plano familiar, muitas vezes é tratado como solução provisória ou ajuste informal, sob a ótica jurídica pode configurar hipótese típica de indenização por uso exclusivo de bem comum, com relevantes reflexos patrimoniais e financeiros.
Condomínio hereditário e dever de indenizar
Até a efetiva partilha, os bens permanecem indivisos, formando verdadeiro condomínio hereditário. Nessa fase, todos os herdeiros são titulares da universalidade da herança, na proporção de seus quinhões ideais.
O uso exclusivo de imóvel comum, sem anuência expressa dos demais ou sem compensação financeira correspondente, autoriza o arbitramento de aluguéis com fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, aplicável ao condomínio em geral e, por extensão, ao condomínio sucessório.
A norma visa impedir o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio patrimonial entre os coproprietários. Não se trata de penalidade, mas de recomposição econômica em favor daquele que foi privado do uso ou da fruição do bem.
Critérios definidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça parâmetros objetivos para o arbitramento de aluguéis em contexto de copropriedade hereditária.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Copropriedade. Imóvel utilizado com exclusividade por coproprietárias, sem contraprestação à herdeira preterida. Situação que enseja aluguéis em favor da coproprietária que não faz uso do bem. O arbitramento de aluguel deve ser proporcional à quota-parte da autora e ter como marco inicial a data em que comprovadamente as rés tiveram ciência inequívoca da oposição. Termo final correspondente à efetiva desocupação, conforme vistoria pericial e provas constantes dos autos. Precedentes. Sentença reformada. Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10262050720218260554 Santo André, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 11/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)
No caso analisado, o imóvel era utilizado exclusivamente por coproprietárias, sem qualquer contraprestação à herdeira que não exercia a posse. A Corte reconheceu o direito ao arbitramento de aluguéis, reformando parcialmente a sentença para fixar critérios mais precisos.
Esse entendimento afasta automatismos e reforça a necessidade de produção probatória adequada, especialmente quanto à formalização da oposição.
Inventário pendente e impactos estratégicos
A pendência do inventário não impede o arbitramento de aluguéis. Durante a indivisão, aplicam-se integralmente as regras do condomínio, e o uso exclusivo do imóvel pode gerar obrigação de indenizar.
Do ponto de vista patrimonial, a definição do termo inicial e do termo final da cobrança é decisiva, sobretudo quando o imóvel possui alto valor locatício, o inventário se prolonga por anos, há conflitos entre herdeiros ou o bem integra estrutura de planejamento familiar. O período de ocupação exclusiva pode representar quantia expressiva a ser apurada.
A falta de notificação formal ou de oposição inequívoca pode retardar o início da indenização e reduzir o crédito do herdeiro preterido. Já o ocupante, sem orientação adequada, pode acumular passivo relevante ao longo do tempo, com impacto direto na partilha e em eventual cobrança judicial.
Conclusão
A utilização exclusiva de imóvel indiviso por um dos herdeiros não é juridicamente neutra. Uma vez demonstrada a oposição do coproprietário preterido, configura-se o dever de indenizar, limitado à respectiva quota-parte e ao período efetivo de ocupação, conforme os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência.
A correta compreensão desses critérios assume papel estratégico na preservação de direitos creditórios no âmbito sucessório, na prevenção de passivos ocultos e na mitigação de contingências patrimoniais. A adoção de medidas formais no momento oportuno, especialmente quanto à comprovação da oposição, é determinante para assegurar previsibilidade econômica e fortalecer a posição negocial das partes envolvidas.
Em disputas hereditárias, tempo, técnica e produção de prova são fatores decisivos. A formalização tempestiva da resistência ao uso exclusivo e a delimitação precisa do período indenizável podem impactar diretamente o resultado da demanda e o efetivo alcance financeiro da pretensão.

Aline Amorim da Silveira – Advogada graduada pela UNISAL – Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2021). Pós-graduada em Processo Civil pela PUC Minas e pós-graduanda em Licitações e Contratos Administrativos pela Legale Educacional. Atua no Contencioso Cível, com foco em demandas do Direito Civil. OAB/SP 476.846


