No último dia 26 de março de 2021, foi sancionada a Lei 14.128/21 que trouxe alteração importante para a gestão de faltas ao trabalho decorrentes da necessidade de isolamento por suspeita de Covid-19.
O art. 7º da referida Lei, trouxe as seguintes disposições:
“Art. 7º O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………….
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§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”
De acordo com a alteração legislativa, a necessidade de isolamento por 7 dias, passa a ser justificativa para a ausência ao trabalho, independentemente da comprovação da doença.
A lei é omissa com relação ao documento necessário para comprovar esta imposição de isolamento. Valeria apenas a palavra do funcionário de que está com sintomas? Há necessidade de algum documento?
Como a lei refere que há necessidade de “imposição de isolamento” durante estes 7 dias, entende-se que tal imposição deva ser feita por profissional da saúde, médico do trabalho, telemedicina ou pela própria empresa em razão de preenchimento de formulário de declaração de saúde, ainda que ausente o resultado do exame para COVID-19.
De acordo com a alteração legislativa, a partir do 8º dia, as faltas só serão justificadas através de documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Autor(a): Jeruza A. da Rocha