As horas in itinere, tradicionalmente reconhecidas como o tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, sempre foram tema de debate intenso no meio jurídico trabalhista, especialmente no setor rural. A discussão ganhou novos rumos com a Reforma Trabalhista, tornando a análise do tema fundamental para as empresas do agronegócio e correlatas.
Até 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguia o entendimento consagrado na Súmula 428, que garantia aos trabalhadores rurais o pagamento pelas horas em que estivessem em deslocamento, quando ausente o transporte público regular e fornecido o transporte pela empresa. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a legislação passou a prever expressamente, no artigo 58, §2º da CLT, que o tempo de deslocamento não integra a jornada de trabalho, mesmo em locais de difícil acesso.
Constrói-se no TST entendimento no sentido de que ao trabalhador rural não mais são devidas as horas de trajeto, por aplicação das inovações implementadas pela Lei 13.467/2017, salvo previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17.
Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
O entendimento do TST segue no sentido de que ao empregado rural é aplicável a norma disposta no artigo 58, § 2º, da CLT, por equiparação oriunda do art. 7º da Constituição Federal.
O posicionamento do TST tem sido estável quanto à aplicação da lei atual. No entanto, a pauta segue sendo objeto de debates jurídicos e legislativos.
Saloia Orsati Peraçolo Simoni – Advogada graduada em 2002 pela PUC-Campinas, com especialização em Atualização Jurídica – Ductor Centro de Estudos Jurídicos. Em curso: Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho Aplicados com Otavio Calvet na Faculdade Atame. Sua área de atuação predominante é a Trabalhista. OAB/SP 204.074