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As hipóteses de ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do salário, estão, por lei, dispostas no artigo 473 da CLT, sendo o atestado médico uma das hipóteses mais utilizadas no ambiente laboral. Mas, e os atestados de acompanhamento de terceiros, também justificam ausências? Não exatamente. O referido artigo elenca como

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Instituiu-se com a Lei 13.467/2017 a possiblidade de as partes que compõe uma relação empregatícia – empregado e empresa – desde que assistidas pela entidade sindical pertinente, firmarem um termo de quitação para as obrigações trabalhistas concernentes ao ano base escolhido (artigo 507 da CLT), não havendo necessidade de que o contrato de trabalho esteja vigente para tanto. As verbas descritas neste termo possuem eficácia liberatória consoante discriminação expressa contida no parágrafo único do artigo 507 da CLT, o que significa dizer que sobre aqueles títulos apontados expressamente no termo, ao menos em tese, não haveria mais nenhuma discussão, posto que reconhecidas pelo empregado como realmente adimplidas pelo empregador, estando, portanto, corretas. O fato de o ato contar com o apoio do sindicato de classe, confere ainda mais valor ao documento, de modo que entende o empregado

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Na literatura médica, o CID Z027 significa apenas um pedido de atestado, sem declaração de doença. Na situação proposta como tema é preciso avaliar as circunstâncias de fato delineadas, o que significa dizer, se há um histórico médico pregresso, se há punição decorrente de falta injustificada, o que justificaria a apresentação do atestado com mencionado CID, para o fim de justificar a ausência do trabalhador. Por outro lado, a apresentação de atestado médico CID Z02.7 isoladamente, pode caracterizar comprovado cometimento de ato de improbidade, de comparecimento a

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Acerca da emissão de atestados médicos, consta da Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento se expressamente autorizado pelo paciente. No judiciário trabalhista, os julgamentos do TST são no sentido de que é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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Assunto bastante discutido entre os empregados é a liberação do trabalho nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2022, mais especificamente nos jogos da seleção Brasileira. Não há previsão legal quanto à dispensa do trabalho nos dias de jogos da seleção Brasileira. Há Decretos espalhados pelo País sobre suspensão das atividades em órgãos públicos e instituições financeiras. As Empresas Privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários para assistir aos jogos, nem mesmo parcialmente, durante a partida. No caso de ausência injustificada,

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A Lei 12.546/2011 instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, alterando a incidência das contribuições previdenciárias das Empresas mencionadas em seu artigo 7º, possibilitando a substituição tributária do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento, pelo pagamento de um valor único, calculado sobre sua receita bruta.             Dentre as empresas mencionados no aludido artigo estão, por exemplo, as prestadoras de serviços de tecnologia, as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.

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Recentemente a Justiça do Trabalho de Santa Catarina deferiu o pedido feito por um banco, para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como prova da veracidade dos cartões de ponto juntados pela empresa. A trabalhadora ingressou com ação pretendendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da trabalhadora fossem requisitados à operadora de telefonia servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.

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A MP 1.108/22, publicada em 28.03.22, alterou a regulamentação do teletrabalho prevista na CLT, especificamente o inciso III do artigo 62 e os artigos 75-B, 75-C, § 3º e 75-F. O artigo 75-B da CLT dispõe que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Os parágrafos 1º ao 9º, do mesmo artigo, ainda preveem que:

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O entendimento majoritário na justiça trabalhista é a de que o condominio residencial não se enquadra no conceito legal de estabelecimento, para fins do disposto no artigo 429 da CLT, artigo este que versa sobre a obrigatoriedade na contratação e preenchimento de cotas de aprendizes. Isto por que o condominio residencial não é entendido como uma organização destinada ao exercício da atividade econômica. Trata-se, portanto, de um ente despersonalizado, sem atividade empresarial.

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